main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003482-02.2016.4.02.0000 00034820220164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no entanto, pelo início do cumprimento da pena, consoante determina o art. 117, V, do CP. 3. Assim, não se encontra extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão executória, quando o início do cumprimento da reprimenda ocorre antes do término do prazo que lhe é correlato, de acordo com a escala penal do art. 109, do CP, e que se inicia a partir do trânsito em julgado para acusação. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão