TRF2 0003483-84.2016.4.02.0000 00034838420164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº
13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi
ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, antes da vigência
da Lei nº 13.043/14, e o devedor é domiciliado em comarca que não é sede de
Vara Federal, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº
13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi
ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, antes da vigência
da Lei nº 13.043/14, e o devedor é domiciliado em comarca que não é sede de
Vara Federal, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão