TRF2 0003486-39.2016.4.02.0000 00034863920164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Rio Claro/RJ. 2. Os embargos à execução fiscal, objeto do conflito
de competência, foram distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ
em 24.09.2007. Em decisão prolatada em 04.09.2015 o douto Juízo Estadual
declarou sua incompetência superveniente para processar e julgar a execução,
com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, que definia a competência da
Justiça Estadual para processar execuções fiscais em comarcas onde não
houvesse Varas Federais. Recebidos na 1ª Vara Federal de Volta Redonda,
o Juízo Federal suscitou (23.02.2016) o presente incidente, fundamentado
no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. 3. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca
de Rio Claro/RJ em 24.09.2007, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
1 tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ,
que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Rio Claro/RJ. 2. Os embargos à execução fiscal, objeto do conflito
de competência, foram distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ
em 24.09.2007. Em decisão prolatada em 04.09.2015 o douto Juízo Estadual
declarou sua incompetência superveniente para processar e julgar a execução,
com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, que definia a competência da
Justiça Estadual para processar execuções fiscais em comarcas onde não
houvesse Varas Federais. Recebidos na 1ª Vara Federal de Volta Redonda,
o Juízo Federal suscitou (23.02.2016) o presente incidente, fundamentado
no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. 3. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca
de Rio Claro/RJ em 24.09.2007, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
1 tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ,
que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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