TRF2 0003488-09.2016.4.02.0000 00034880920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante
a ser penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento,
qual seja, o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte
exeqüente na satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade
ou não da medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos
gravoso para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de
uma forma de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não
vislumbro que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades
de penhora de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud,
restando a mesma infrutífera. 6. Não há nos autos qualquer comprovação de que
o exequente tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou
utilizando do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio
de sistema disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável
que, não tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública
no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal
em questão, o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa
seja indeferido, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante
a ser penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento,
qual seja, o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte
exeqüente na satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade
ou não da medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos
gravoso para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de
uma forma de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não
vislumbro que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades
de penhora de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud,
restando a mesma infrutífera. 6. Não há nos autos qualquer comprovação de que
o exequente tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou
utilizando do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio
de sistema disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável
que, não tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública
no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal
em questão, o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa
seja indeferido, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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