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Jurisprudência


TRF2 0003488-09.2016.4.02.0000 00034880920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante a ser penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento, qual seja, o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte exeqüente na satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade ou não da medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos gravoso para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de uma forma de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não vislumbro que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades de penhora de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud, restando a mesma infrutífera. 6. Não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou utilizando do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio de sistema disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável que, não tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão, o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa seja indeferido, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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