TRF2 0003488-91.2014.4.02.5104 00034889120144025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS LABORADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO
APÓS 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
parte autora, de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, pelo não reconhecimento da especialidade de períodos,
por falta da comprovação da exposição a qualquer fator de risco após a edição
da Lei nº 9.032/95. II - Sabe-se que as funções de Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, por enquadramento por categoria profissional até a
edição da Lei nº 9.032/95, podem ser equiparadas ao exercício das atividades
dos enfermeiros, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto
53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, e por isto, parte
dos períodos laborados pela autora deve ser reconhecido como especial. III -
A contrario sensu, no que tange ao interregno de 04-05-1999 a 21-08-2014, não
houve comprovação da exposição a qualquer fator de risco, conforme verifica-se
no PPP apresentado, sem o qual, não é possível o reconhecimento deste
período. IV - Não deve prosperar o argumento de que por receber o adicional
de insalubridade à época, faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal
período trabalhado na empresa Furnas/Eletronuclear, eis que os pressupostos
para a concessão dos respectivos institutos, são diversos. V - Por conseguinte,
observa-se que somados os intervalos reconhecidos no presente voto, a autora
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado menos de 25 anos
de tempo de 1 atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria
especial não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS LABORADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO
APÓS 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
parte autora, de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, pelo não reconhecimento da especialidade de períodos,
por falta da comprovação da exposição a qualquer fator de risco após a edição
da Lei nº 9.032/95. II - Sabe-se que as funções de Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, por enquadramento por categoria profissional até a
edição da Lei nº 9.032/95, podem ser equiparadas ao exercício das atividades
dos enfermeiros, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto
53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, e por isto, parte
dos períodos laborados pela autora deve ser reconhecido como especial. III -
A contrario sensu, no que tange ao interregno de 04-05-1999 a 21-08-2014, não
houve comprovação da exposição a qualquer fator de risco, conforme verifica-se
no PPP apresentado, sem o qual, não é possível o reconhecimento deste
período. IV - Não deve prosperar o argumento de que por receber o adicional
de insalubridade à época, faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal
período trabalhado na empresa Furnas/Eletronuclear, eis que os pressupostos
para a concessão dos respectivos institutos, são diversos. V - Por conseguinte,
observa-se que somados os intervalos reconhecidos no presente voto, a autora
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado menos de 25 anos
de tempo de 1 atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria
especial não merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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