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Jurisprudência


TRF2 0003488-91.2014.4.02.5104 00034889120144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO APÓS 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pelo não reconhecimento da especialidade de períodos, por falta da comprovação da exposição a qualquer fator de risco após a edição da Lei nº 9.032/95. II - Sabe-se que as funções de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, por enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/95, podem ser equiparadas ao exercício das atividades dos enfermeiros, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, e por isto, parte dos períodos laborados pela autora deve ser reconhecido como especial. III - A contrario sensu, no que tange ao interregno de 04-05-1999 a 21-08-2014, não houve comprovação da exposição a qualquer fator de risco, conforme verifica-se no PPP apresentado, sem o qual, não é possível o reconhecimento deste período. IV - Não deve prosperar o argumento de que por receber o adicional de insalubridade à época, faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal período trabalhado na empresa Furnas/Eletronuclear, eis que os pressupostos para a concessão dos respectivos institutos, são diversos. V - Por conseguinte, observa-se que somados os intervalos reconhecidos no presente voto, a autora não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado menos de 25 anos de tempo de 1 atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial não merece ser atendido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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