TRF2 0003490-61.2014.4.02.5104 00034906120144025104
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável
modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências
realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até
25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo
devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça
observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III -
No presente caso, observa-se não só que a transferência foi realizada
em 09/03/2002, como também o contrato de mútuo habitacional originário
não possui previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, razão pela qual se mostra
inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e,
conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a
suspensão/anulação da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto
descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável
modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências
realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até
25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo
devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça
observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III -
No presente caso, observa-se não só que a transferência foi realizada
em 09/03/2002, como também o contrato de mútuo habitacional originário
não possui previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, razão pela qual se mostra
inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e,
conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a
suspensão/anulação da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto
descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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