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Jurisprudência


TRF2 0003490-61.2014.4.02.5104 00034906120144025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III - No presente caso, observa-se não só que a transferência foi realizada em 09/03/2002, como também o contrato de mútuo habitacional originário não possui previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, razão pela qual se mostra inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e, conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a suspensão/anulação da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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