TRF2 0003491-95.2015.4.02.0000 00034919520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE
VIABILIZA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA. 1. A penhora no
rosto dos autos de outra execução fiscal, determinada pelo próprio Juízo em
que tramita a execução não garantida, é medida que não se submete a qualquer
vedação legal, e, ao viabilizar a utilização de saldo remanescente de outra
penhora para a quitação do débito executado, assegura a efetividade da
tutela jurisdicional. 2. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a realização de penhora do valor cobrado
na execução fiscal de origem no rosto dos autos da Execução Fiscal nº
2006.51.01.510580-5.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE
VIABILIZA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA. 1. A penhora no
rosto dos autos de outra execução fiscal, determinada pelo próprio Juízo em
que tramita a execução não garantida, é medida que não se submete a qualquer
vedação legal, e, ao viabilizar a utilização de saldo remanescente de outra
penhora para a quitação do débito executado, assegura a efetividade da
tutela jurisdicional. 2. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a realização de penhora do valor cobrado
na execução fiscal de origem no rosto dos autos da Execução Fiscal nº
2006.51.01.510580-5.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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