TRF2 0003496-64.2013.4.02.9999 00034966420134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
houve pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte. Sentença
terminativa anulada. 3. No mérito, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 4. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 50 (cinquenta) anos, ou seja, há 20 (vinte) anos,
em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da
Lei 8.213/91. 5. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
houve pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte. Sentença
terminativa anulada. 3. No mérito, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 4. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 50 (cinquenta) anos, ou seja, há 20 (vinte) anos,
em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da
Lei 8.213/91. 5. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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