TRF2 0003499-33.2008.4.02.5104 00034993320084025104
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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