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Jurisprudência


TRF2 0003499-33.2008.4.02.5104 00034993320084025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 - DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 - Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008, essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111, do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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