TRF2 0003500-23.2005.4.02.5104 00035002320054025104
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento
e da respectiva e exclusão. 4. No caso, as planilhas juntadas pela Apelante
revelam que o Executado aderiu ao programa de parcelamento em 27/07/2011,
no qual ainda permanece. Por isso, ao tempo da sentença, proferida em
24/06/2014, não havia decorrido prazo suficiente à decretação da prescrição
intercorrente. 5. Apelação a qual se dá provimento. ÁCOR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado
Rela tor 1 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento
e da respectiva e exclusão. 4. No caso, as planilhas juntadas pela Apelante
revelam que o Executado aderiu ao programa de parcelamento em 27/07/2011,
no qual ainda permanece. Por isso, ao tempo da sentença, proferida em
24/06/2014, não havia decorrido prazo suficiente à decretação da prescrição
intercorrente. 5. Apelação a qual se dá provimento. ÁCOR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado
Rela tor 1 2
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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