TRF2 0003501-08.2016.4.02.0000 00035010820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. VALOR DA
CAUSA. ESTIMATIVA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias,
deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a
demanda. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não seja possível, no momento,
valorar com precisão a vantagem econômica auferida, é certo que se deve
buscar uma estimativa mais próxima possível, inclusive para a determinação da
competência em função do valor da causa, de natureza absoluta, nos termos do
art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, os Autores atribuíram
à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 3. É pacífico o
entendimento desta Eg. Corte no sentido de que na hipótese de litisconsórcio
ativo voluntário, o valor da causa deve ser dividido pelo número de co-autores
que integre a demanda. Precedentes. 4. Considerando-se o valor atribuído
à causa dividido pelo número de litisconsortes, verifica-se que o conteúdo
econômico da causa em relação a cada demandante é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, o que deságua na competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda. Precedentes. 5. Todavia, em virtude
da própria natureza da competência, se restar concretamente demonstrado, no
curso da fase cognitiva, que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a
alçada dos juizados, haverá causa legítima para retorno dos autos à 3ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. VALOR DA
CAUSA. ESTIMATIVA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias,
deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a
demanda. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não seja possível, no momento,
valorar com precisão a vantagem econômica auferida, é certo que se deve
buscar uma estimativa mais próxima possível, inclusive para a determinação da
competência em função do valor da causa, de natureza absoluta, nos termos do
art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, os Autores atribuíram
à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 3. É pacífico o
entendimento desta Eg. Corte no sentido de que na hipótese de litisconsórcio
ativo voluntário, o valor da causa deve ser dividido pelo número de co-autores
que integre a demanda. Precedentes. 4. Considerando-se o valor atribuído
à causa dividido pelo número de litisconsortes, verifica-se que o conteúdo
econômico da causa em relação a cada demandante é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, o que deságua na competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda. Precedentes. 5. Todavia, em virtude
da própria natureza da competência, se restar concretamente demonstrado, no
curso da fase cognitiva, que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a
alçada dos juizados, haverá causa legítima para retorno dos autos à 3ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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