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Jurisprudência


TRF2 0003501-08.2016.4.02.0000 00035010820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não seja possível, no momento, valorar com precisão a vantagem econômica auferida, é certo que se deve buscar uma estimativa mais próxima possível, inclusive para a determinação da competência em função do valor da causa, de natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, os Autores atribuíram à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 3. É pacífico o entendimento desta Eg. Corte no sentido de que na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, o valor da causa deve ser dividido pelo número de co-autores que integre a demanda. Precedentes. 4. Considerando-se o valor atribuído à causa dividido pelo número de litisconsortes, verifica-se que o conteúdo econômico da causa em relação a cada demandante é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que deságua na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda. Precedentes. 5. Todavia, em virtude da própria natureza da competência, se restar concretamente demonstrado, no curso da fase cognitiva, que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados, haverá causa legítima para retorno dos autos à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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