TRF2 0003503-46.2014.4.02.0000 00035034620144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão expressamente consignou
que as questões referentes à inclusão da Agravante no polo passivo da
execução fiscal, além de não terem sido objeto da decisão agravada, já
haviam sido decididas anteriormente, em sede de embargos à execução, não
sendo cabível nova discussão nestes autos . 4- Na verdade, a suposta omissão
apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos
e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5-
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão expressamente consignou
que as questões referentes à inclusão da Agravante no polo passivo da
execução fiscal, além de não terem sido objeto da decisão agravada, já
haviam sido decididas anteriormente, em sede de embargos à execução, não
sendo cabível nova discussão nestes autos . 4- Na verdade, a suposta omissão
apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos
e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5-
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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