TRF2 0003504-37.2008.4.02.5110 00035043720084025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO. EX-COMBATENTE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
REFORMADA. CABIMENTO. I - Trata-se de ação ordinária proposta por Rosângela
Maria de Senna em face da União Federal, visando impedir os descontos
realizados pela parte ré em pensão por morte de ex- combatente. Como causa
de pedir, alega que teve seu benefício concedido com base no soldo de 2º
Sargento majorado para o de 2º Tenente, por força de sentença proferida no
mandado de segurança de nº 2002.51.01.007685-8, posteriormente reformada em
sede de remessa necessária, o que deu ensejo ao descontos ora impugnados. II-
Inexiste óbice à realização do desconto em folha de pagamento de valores
pagos a militar a título de pensão de ex-combatente cuja percepção se deu
por força de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança,
posteriormente reformada pelo órgão ad quem. III - Diante do pagamento
indevido, deve ser feita a reposição ao Erário, na forma prevista nas normas
legais, não podendo ser considerada abusiva ou ilegal a cobrança em tela, cujos
valores foram apresentados à demandante de forma clara e antecipadamente aos
descontos. IV- Constatada a legalidade dos descontos efetuados pela União
Federal , igualmente não merece acolhida o pedido de compensação por danos
morais suscitado pela demandante nas suas razões recursais. IV - Remessa
Necessária e apelação da União Federal providas. Apelação da parte autora
desprovida. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO. EX-COMBATENTE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
REFORMADA. CABIMENTO. I - Trata-se de ação ordinária proposta por Rosângela
Maria de Senna em face da União Federal, visando impedir os descontos
realizados pela parte ré em pensão por morte de ex- combatente. Como causa
de pedir, alega que teve seu benefício concedido com base no soldo de 2º
Sargento majorado para o de 2º Tenente, por força de sentença proferida no
mandado de segurança de nº 2002.51.01.007685-8, posteriormente reformada em
sede de remessa necessária, o que deu ensejo ao descontos ora impugnados. II-
Inexiste óbice à realização do desconto em folha de pagamento de valores
pagos a militar a título de pensão de ex-combatente cuja percepção se deu
por força de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança,
posteriormente reformada pelo órgão ad quem. III - Diante do pagamento
indevido, deve ser feita a reposição ao Erário, na forma prevista nas normas
legais, não podendo ser considerada abusiva ou ilegal a cobrança em tela, cujos
valores foram apresentados à demandante de forma clara e antecipadamente aos
descontos. IV- Constatada a legalidade dos descontos efetuados pela União
Federal , igualmente não merece acolhida o pedido de compensação por danos
morais suscitado pela demandante nas suas razões recursais. IV - Remessa
Necessária e apelação da União Federal providas. Apelação da parte autora
desprovida. Pedido autoral julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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