TRF2 0003504-90.2010.4.02.5102 00035049020104025102
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, não há como
deixar de considerar que a sentença, que condenou o INSS a reajustar o
benefício de pensão da Autora no valor de 50% do salário base do segurado
falecido, pagando as diferenças correlatas, até o advento da Lei nº 8.112/90,
com juros, atualização monetária e verba advocatícia de 10%, ressaltou que
"na elaboração do cálculo, se obedecerá a prescrição quinquenal", bem como
que a "atualização monetária atenderá ao preconizado pela Súmula nº 71 do
ex-TFR e Lei nº 6.899/81 e os juros será calculados a partir da citação no
percentual de 6% ao ano". 2. Desta forma, até o advento da Lei nº 6.899/81,
seria aplicado o entendimento previsto na referida súmula, publicada em
06.03.1981, no sentido de que "a correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo
vigente na época da liquidação da obrigação". No entanto, não se aplicam os
critérios do verbete da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos
a verbas posteriores à vigência da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, de forma que,
na presente demanda, não havendo parcelas anteriores à edição da lei em 1981,
a correção monetária deve observar apenas os critérios previstos na Lei nº
6.899/81. 3- Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, não há como
deixar de considerar que a sentença, que condenou o INSS a reajustar o
benefício de pensão da Autora no valor de 50% do salário base do segurado
falecido, pagando as diferenças correlatas, até o advento da Lei nº 8.112/90,
com juros, atualização monetária e verba advocatícia de 10%, ressaltou que
"na elaboração do cálculo, se obedecerá a prescrição quinquenal", bem como
que a "atualização monetária atenderá ao preconizado pela Súmula nº 71 do
ex-TFR e Lei nº 6.899/81 e os juros será calculados a partir da citação no
percentual de 6% ao ano". 2. Desta forma, até o advento da Lei nº 6.899/81,
seria aplicado o entendimento previsto na referida súmula, publicada em
06.03.1981, no sentido de que "a correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo
vigente na época da liquidação da obrigação". No entanto, não se aplicam os
critérios do verbete da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos
a verbas posteriores à vigência da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, de forma que,
na presente demanda, não havendo parcelas anteriores à edição da lei em 1981,
a correção monetária deve observar apenas os critérios previstos na Lei nº
6.899/81. 3- Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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