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Jurisprudência


TRF2 0003504-90.2010.4.02.5102 00035049020104025102

Ementa
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00035049020104025102) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, não há como deixar de considerar que a sentença, que condenou o INSS a reajustar o benefício de pensão da Autora no valor de 50% do salário base do segurado falecido, pagando as diferenças correlatas, até o advento da Lei nº 8.112/90, com juros, atualização monetária e verba advocatícia de 10%, ressaltou que "na elaboração do cálculo, se obedecerá a prescrição quinquenal", bem como que a "atualização monetária atenderá ao preconizado pela Súmula nº 71 do ex-TFR e Lei nº 6.899/81 e os juros será calculados a partir da citação no percentual de 6% ao ano". 2. Desta forma, até o advento da Lei nº 6.899/81, seria aplicado o entendimento previsto na referida súmula, publicada em 06.03.1981, no sentido de que "a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". No entanto, não se aplicam os critérios do verbete da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos a verbas posteriores à vigência da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, de forma que, na presente demanda, não havendo parcelas anteriores à edição da lei em 1981, a correção monetária deve observar apenas os critérios previstos na Lei nº 6.899/81. 3- Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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