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Jurisprudência


TRF2 0003506-11.2013.4.02.9999 00035061120134029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ULTRA PETITA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o pedido inicial se refere à concessão do (...) benefício de aposentadoria rural ao Autor, e consequente pagamento das verbas devidas desde a data da citação (...), diverso do requerido no apelo, (...) devendo o INSS ser condenado a pagar ao Apelante a aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.. 2. Verificada a inadmissível inovação do pedido, pelo Autor, em sede recursal, impõe-se a retificação do acórdão, evitando-se julgamento ultra petita. 3. Quanto à condenação em honorários advocatícios, deve prevalecer o valor dos honorários fixado pela sentença, dada a não insurgência da parte autora contra estes valores. 4. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o objetivo é rediscutir o mérito, o que foge ao escopo dos embargos. 5. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos, a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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