TRF2 0003506-11.2013.4.02.9999 00035061120134029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ULTRA
PETITA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o pedido inicial
se refere à concessão do (...) benefício de aposentadoria rural ao Autor,
e consequente pagamento das verbas devidas desde a data da citação (...),
diverso do requerido no apelo, (...) devendo o INSS ser condenado a pagar ao
Apelante a aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.. 2. Verificada
a inadmissível inovação do pedido, pelo Autor, em sede recursal, impõe-se
a retificação do acórdão, evitando-se julgamento ultra petita. 3. Quanto
à condenação em honorários advocatícios, deve prevalecer o valor dos
honorários fixado pela sentença, dada a não insurgência da parte autora
contra estes valores. 4. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado, o objetivo é rediscutir o mérito, o que foge ao escopo
dos embargos. 5. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos, a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ULTRA
PETITA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o pedido inicial
se refere à concessão do (...) benefício de aposentadoria rural ao Autor,
e consequente pagamento das verbas devidas desde a data da citação (...),
diverso do requerido no apelo, (...) devendo o INSS ser condenado a pagar ao
Apelante a aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.. 2. Verificada
a inadmissível inovação do pedido, pelo Autor, em sede recursal, impõe-se
a retificação do acórdão, evitando-se julgamento ultra petita. 3. Quanto
à condenação em honorários advocatícios, deve prevalecer o valor dos
honorários fixado pela sentença, dada a não insurgência da parte autora
contra estes valores. 4. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado, o objetivo é rediscutir o mérito, o que foge ao escopo
dos embargos. 5. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos, a que se dá
parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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