TRF2 0003507-16.2008.4.02.5102 00035071620084025102
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA UNIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM
CONTRARRAZÕES. 1- Não há falar em eventual prejuízo à unidade do núcleo
familiar, a justificar a remoção de determinada servidora pública, quando
demonstrado nos autos que antes de o seu cônjuge ser removido de ofício
para o Município de Angra dos Reis a Autora já não residia no lar da família
em Niterói, mas no Estado do Mato Grosso, onde exercia o cargo de Auditora
Fiscal. 2- O agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões recursais
não deve ser conhecido. 3-Remessa necessária e apelação providas. Agravo
retido não conhecido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA UNIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM
CONTRARRAZÕES. 1- Não há falar em eventual prejuízo à unidade do núcleo
familiar, a justificar a remoção de determinada servidora pública, quando
demonstrado nos autos que antes de o seu cônjuge ser removido de ofício
para o Município de Angra dos Reis a Autora já não residia no lar da família
em Niterói, mas no Estado do Mato Grosso, onde exercia o cargo de Auditora
Fiscal. 2- O agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões recursais
não deve ser conhecido. 3-Remessa necessária e apelação providas. Agravo
retido não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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