TRF2 0003516-11.2015.4.02.0000 00035161120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF,
Rel. Ministro 1 MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe
02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo
CPC). 6. Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte
integrante do julgado, ao registrar que as razões ventiladas no agravo interno
não foram suficientes ao juízo positivo de retratação, fez prevalecer as razões
expostas na decisão agravada, e, nesse sentido, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo,
confirmando o deferimento do pedido de substituição do depósito judicial pelo
seguro garantia, sob o fundamento de que a partir das alterações promovidas
pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a garantia da execução,
por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (§ 3º do
art. 9º da LEF, com a nova redação dada pela Lei n° 13.043/2014) e passou a
figurar no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado (art. 9º,
II, segunda parte, da LEF)". Também restou assentado no voto, expressamente,
que, "de igual forma, com a nova Lei n. 13.043/2014, o juiz poderá deferir
ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por
seguro garantia", não dependendo o julgador da anuência da parte exequente
para autorizar a substituição. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF,
Rel. Ministro 1 MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe
02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo
CPC). 6. Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte
integrante do julgado, ao registrar que as razões ventiladas no agravo interno
não foram suficientes ao juízo positivo de retratação, fez prevalecer as razões
expostas na decisão agravada, e, nesse sentido, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo,
confirmando o deferimento do pedido de substituição do depósito judicial pelo
seguro garantia, sob o fundamento de que a partir das alterações promovidas
pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a garantia da execução,
por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (§ 3º do
art. 9º da LEF, com a nova redação dada pela Lei n° 13.043/2014) e passou a
figurar no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado (art. 9º,
II, segunda parte, da LEF)". Também restou assentado no voto, expressamente,
que, "de igual forma, com a nova Lei n. 13.043/2014, o juiz poderá deferir
ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por
seguro garantia", não dependendo o julgador da anuência da parte exequente
para autorizar a substituição. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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