TRF2 0003523-31.2012.4.02.5101 00035233120124025101
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1. A nova redação do art. 142, §3º, II, da CF/88,
após as alterações trazidas pela EC nº 77/2014, permite a acumulação de
cargos civis e militares apenas no caso previsto no art. 37, inciso XVI,
c, da Constituição Federal de 1988, qual seja, "dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas", devendo
prevalecer, em caso de conflito, a atividade militar. 2. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 100814/13-P, Rel. Min. V ALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 9.9.2005¿ RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012),
do STJ (MS 19476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2013¿ MS
15663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.4.2012) e desta Corte (5ª
Turma Especializada, AC 0100575-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2017; 7ª Turma Especializada,
REO 0024235-08.2013.4.02.5101. R el. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R
13.7.2016). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois
cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, D JE 5.11.14). 6 . Reexame necessário
não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1. A nova redação do art. 142, §3º, II, da CF/88,
após as alterações trazidas pela EC nº 77/2014, permite a acumulação de
cargos civis e militares apenas no caso previsto no art. 37, inciso XVI,
c, da Constituição Federal de 1988, qual seja, "dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas", devendo
prevalecer, em caso de conflito, a atividade militar. 2. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 100814/13-P, Rel. Min. V ALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 9.9.2005¿ RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012),
do STJ (MS 19476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2013¿ MS
15663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.4.2012) e desta Corte (5ª
Turma Especializada, AC 0100575-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2017; 7ª Turma Especializada,
REO 0024235-08.2013.4.02.5101. R el. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R
13.7.2016). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois
cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, D JE 5.11.14). 6 . Reexame necessário
não provido. 1
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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