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Jurisprudência


TRF2 0003523-31.2012.4.02.5101 00035233120124025101

Ementa
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1. A nova redação do art. 142, §3º, II, da CF/88, após as alterações trazidas pela EC nº 77/2014, permite a acumulação de cargos civis e militares apenas no caso previsto no art. 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal de 1988, qual seja, "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas", devendo prevalecer, em caso de conflito, a atividade militar. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas (Plenário, AC 100814/13-P, Rel. Min. V ALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005¿ RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012), do STJ (MS 19476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2013¿ MS 15663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.4.2012) e desta Corte (5ª Turma Especializada, AC 0100575-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2017; 7ª Turma Especializada, REO 0024235-08.2013.4.02.5101. R el. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 13.7.2016). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários" (Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, D JE 5.11.14). 6 . Reexame necessário não provido. 1

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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