TRF2 0003523-94.2013.4.02.5101 00035239420134025101
Nº CNJ : 0003523-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003523-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ082098 - MARIA DE LOURDES PEREIRA
DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035239420134025101) E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL MANIFESTADA DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DIREITO
À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se efetivamente o apelante preenche as condições
estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado de ofício. 2. O
Estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/80) garante aos militares, com qualquer
tempo de serviço, a reforma remunerada, com proventos na graduação alcançada,
desde que sejam considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo
das Forças Armadas (art. 106, inc. II), em consequência de alienação m ental
(art. 108, inc. V). 3. A jurisprudência emanada do colendo STJ, firmou
entendimento no sentido de que, para a concessão da reforma ex officio de
militar, por moléstias incapacitantes, não se faz necessário que estas possuam
relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar
o nexo de causalidade que tenha se m anifestado durante a prestação do
serviço militar. 4. Tendo em vista que o conjunto fático probatório dos
autos consigna que o autor foi acometido de doença mental que o incapacitou
para a vida castrense e para quaisquer atividades da vida civil, viável se
mostra a r eforma da sentença no sentido de garantir o direito do autor à
reforma remunerada. 5. O autor faz jus à reforma com base no grau hierárquico
imediato, qual seja, terceiro sargento, desde a data de seu licenciamento em
31/05/2009, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas e
correção monetária. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser
observado o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças a partir da data de cada parcela devida. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003523-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003523-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ082098 - MARIA DE LOURDES PEREIRA
DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035239420134025101) E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL MANIFESTADA DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DIREITO
À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se efetivamente o apelante preenche as condições
estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado de ofício. 2. O
Estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/80) garante aos militares, com qualquer
tempo de serviço, a reforma remunerada, com proventos na graduação alcançada,
desde que sejam considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo
das Forças Armadas (art. 106, inc. II), em consequência de alienação m ental
(art. 108, inc. V). 3. A jurisprudência emanada do colendo STJ, firmou
entendimento no sentido de que, para a concessão da reforma ex officio de
militar, por moléstias incapacitantes, não se faz necessário que estas possuam
relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar
o nexo de causalidade que tenha se m anifestado durante a prestação do
serviço militar. 4. Tendo em vista que o conjunto fático probatório dos
autos consigna que o autor foi acometido de doença mental que o incapacitou
para a vida castrense e para quaisquer atividades da vida civil, viável se
mostra a r eforma da sentença no sentido de garantir o direito do autor à
reforma remunerada. 5. O autor faz jus à reforma com base no grau hierárquico
imediato, qual seja, terceiro sargento, desde a data de seu licenciamento em
31/05/2009, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas e
correção monetária. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser
observado o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças a partir da data de cada parcela devida. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão