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Jurisprudência


TRF2 0003523-94.2013.4.02.5101 00035239420134025101

Ementa
Nº CNJ : 0003523-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003523-4) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ082098 - MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035239420134025101) E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL MANIFESTADA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DIREITO À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente o apelante preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado de ofício. 2. O Estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/80) garante aos militares, com qualquer tempo de serviço, a reforma remunerada, com proventos na graduação alcançada, desde que sejam considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inc. II), em consequência de alienação m ental (art. 108, inc. V). 3. A jurisprudência emanada do colendo STJ, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da reforma ex officio de militar, por moléstias incapacitantes, não se faz necessário que estas possuam relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que tenha se m anifestado durante a prestação do serviço militar. 4. Tendo em vista que o conjunto fático probatório dos autos consigna que o autor foi acometido de doença mental que o incapacitou para a vida castrense e para quaisquer atividades da vida civil, viável se mostra a r eforma da sentença no sentido de garantir o direito do autor à reforma remunerada. 5. O autor faz jus à reforma com base no grau hierárquico imediato, qual seja, terceiro sargento, desde a data de seu licenciamento em 31/05/2009, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas e correção monetária. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser observado o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças a partir da data de cada parcela devida. 7. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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