TRF2 0003527-41.2012.4.02.5110 00035274120124025110
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA
FEDERAL (GEAPRF), SUPRIMIDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA (ARTIGO 37, CR4FB/1988) E À IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam a incorporação
da GEAPRF à sua remuneração, no valor equivalente a 200% (duzentos por
cento) do seu vencimento básico, anteriormente percebida por força da Lei nº
11.095/2005,, com o afastamento do disposto na MP nº 431/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.784/2008. 2. Orientação sedimentada pelos nossos
Tribunais, com fulcro no entendimento que vem sendo esposado pela Suprema
Corte, no sentido de que os servidores públicos federais não detêm direito
à manutenção de regime jurídico e remuneratório, assegurando-se apenas a
irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese concreta na qual a inexistência de
violação à irredutibilidade encontra-se demonstrada pelas fichas financeiras
acostadas aos autos. 4. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia
(Artigo 37, CRFB/1988), já que as disposições da MP nº 431/2008 e, após,
da Lei nº 11.784/2008 foram igualmente aplicadas a todos os integrantes da
Carreira dos Autores (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal), descabendo invocar isonomia com Carreira distinta, qual
seja, a dos Policiais Rodoviários Federais, sobre a qual incidem normas legais
diferentes. 5. Condenação em honorários advocatícios - 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 76.000,00) - que não apenas atende ao disposto
nos §§ 3º e 4º, do Artigo 20, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como também levou em conta a hipossuficiência dos Autores,
ao determinar que a execução das verbas encontra-se suspensa, em razão da
Gratuidade de Justiça deferida a estes últimos, com fulcro no Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA
FEDERAL (GEAPRF), SUPRIMIDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA (ARTIGO 37, CR4FB/1988) E À IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam a incorporação
da GEAPRF à sua remuneração, no valor equivalente a 200% (duzentos por
cento) do seu vencimento básico, anteriormente percebida por força da Lei nº
11.095/2005,, com o afastamento do disposto na MP nº 431/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.784/2008. 2. Orientação sedimentada pelos nossos
Tribunais, com fulcro no entendimento que vem sendo esposado pela Suprema
Corte, no sentido de que os servidores públicos federais não detêm direito
à manutenção de regime jurídico e remuneratório, assegurando-se apenas a
irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese concreta na qual a inexistência de
violação à irredutibilidade encontra-se demonstrada pelas fichas financeiras
acostadas aos autos. 4. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia
(Artigo 37, CRFB/1988), já que as disposições da MP nº 431/2008 e, após,
da Lei nº 11.784/2008 foram igualmente aplicadas a todos os integrantes da
Carreira dos Autores (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal), descabendo invocar isonomia com Carreira distinta, qual
seja, a dos Policiais Rodoviários Federais, sobre a qual incidem normas legais
diferentes. 5. Condenação em honorários advocatícios - 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 76.000,00) - que não apenas atende ao disposto
nos §§ 3º e 4º, do Artigo 20, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como também levou em conta a hipossuficiência dos Autores,
ao determinar que a execução das verbas encontra-se suspensa, em razão da
Gratuidade de Justiça deferida a estes últimos, com fulcro no Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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