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Jurisprudência


TRF2 0003527-41.2012.4.02.5110 00035274120124025110

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL (GEAPRF), SUPRIMIDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA (ARTIGO 37, CR4FB/1988) E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam a incorporação da GEAPRF à sua remuneração, no valor equivalente a 200% (duzentos por cento) do seu vencimento básico, anteriormente percebida por força da Lei nº 11.095/2005,, com o afastamento do disposto na MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. 2. Orientação sedimentada pelos nossos Tribunais, com fulcro no entendimento que vem sendo esposado pela Suprema Corte, no sentido de que os servidores públicos federais não detêm direito à manutenção de regime jurídico e remuneratório, assegurando-se apenas a irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese concreta na qual a inexistência de violação à irredutibilidade encontra-se demonstrada pelas fichas financeiras acostadas aos autos. 4. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia (Artigo 37, CRFB/1988), já que as disposições da MP nº 431/2008 e, após, da Lei nº 11.784/2008 foram igualmente aplicadas a todos os integrantes da Carreira dos Autores (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), descabendo invocar isonomia com Carreira distinta, qual seja, a dos Policiais Rodoviários Federais, sobre a qual incidem normas legais diferentes. 5. Condenação em honorários advocatícios - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 76.000,00) - que não apenas atende ao disposto nos §§ 3º e 4º, do Artigo 20, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também levou em conta a hipossuficiência dos Autores, ao determinar que a execução das verbas encontra-se suspensa, em razão da Gratuidade de Justiça deferida a estes últimos, com fulcro no Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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