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Jurisprudência


TRF2 0003528-53.2012.4.02.5101 00035285320124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA S ELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 13.03.2012 (fl. 01), foram retidos na fonte em 08.10.2007 (alvará judicial de depósito à fl. 73), portanto, o pagamento apenas s e tornou definitivo em abril de 2008. Inocorrência de prescrição. 2. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando- se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre o indébito deve incidir apenas a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for efetuada, i ncidirá taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta o u estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso, o Autor ajuizou a ação na vigência do contrato de trabalho, postulando o pagamento de a dicional de periculosidade e seus reflexos. 7. Por fim, houve a sucumbência recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para cálculo do imposto devido. 8. Remessa necessária, apelação da União Federal e apelação do Autor a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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