TRF2 0003528-53.2012.4.02.5101 00035285320124025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
S ELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 13.03.2012 (fl. 01), foram retidos na fonte
em 08.10.2007 (alvará judicial de depósito à fl. 73), portanto, o pagamento
apenas s e tornou definitivo em abril de 2008. Inocorrência de prescrição. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando- se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre
o indébito deve incidir apenas a taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, i ncidirá taxa de 1%, tal
como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta o u estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
o Autor ajuizou a ação na vigência do contrato de trabalho, postulando o
pagamento de a dicional de periculosidade e seus reflexos. 7. Por fim, houve
a sucumbência recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o
IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União,
quanto à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos
foram percebidos para cálculo do imposto devido. 8. Remessa necessária,
apelação da União Federal e apelação do Autor a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
S ELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 13.03.2012 (fl. 01), foram retidos na fonte
em 08.10.2007 (alvará judicial de depósito à fl. 73), portanto, o pagamento
apenas s e tornou definitivo em abril de 2008. Inocorrência de prescrição. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando- se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre
o indébito deve incidir apenas a taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, i ncidirá taxa de 1%, tal
como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta o u estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
o Autor ajuizou a ação na vigência do contrato de trabalho, postulando o
pagamento de a dicional de periculosidade e seus reflexos. 7. Por fim, houve
a sucumbência recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o
IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União,
quanto à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos
foram percebidos para cálculo do imposto devido. 8. Remessa necessária,
apelação da União Federal e apelação do Autor a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão