TRF2 0003529-10.2015.4.02.0000 00035291020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150,
DO STF. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ARTIGO 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento ao agravo de instrumento do INPI, modificando decisão que,
em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a exceção
de pré-executividade interposta pelo ora agravado e determinou o regular
prosseguimento do feito. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra
de omissão, no seu entendimento de que após o trânsito em julgado da sentença
na ação coletiva em 2004, a execução do título judicial somente foi ajuizada
em 2012, ou seja, quando já decorrido período de tempo superior a cinco
anos e, assim, não há sentido em prosseguir com a execução. 3. Ainda que se
considere a decisão transcrita na fundamentação da decisão agravada, publicada
em 06/08/2009, como marco interruptivo da prescrição, o prazo recomeçará
a correr pela metade a partir do ato interruptivo, conforme disposição do
artigo 9º do Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 383/STF, de modo que já
teria ocorrido a prescrição quando do ajuizamento da execução, que se deu em
23/08/2012. 4. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150,
DO STF. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ARTIGO 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento ao agravo de instrumento do INPI, modificando decisão que,
em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a exceção
de pré-executividade interposta pelo ora agravado e determinou o regular
prosseguimento do feito. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra
de omissão, no seu entendimento de que após o trânsito em julgado da sentença
na ação coletiva em 2004, a execução do título judicial somente foi ajuizada
em 2012, ou seja, quando já decorrido período de tempo superior a cinco
anos e, assim, não há sentido em prosseguir com a execução. 3. Ainda que se
considere a decisão transcrita na fundamentação da decisão agravada, publicada
em 06/08/2009, como marco interruptivo da prescrição, o prazo recomeçará
a correr pela metade a partir do ato interruptivo, conforme disposição do
artigo 9º do Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 383/STF, de modo que já
teria ocorrido a prescrição quando do ajuizamento da execução, que se deu em
23/08/2012. 4. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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