TRF2 0003531-08.2012.4.02.5101 00035310820124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de fls. 234,
que negou provimento à apelação. 2. Sustenta a CNEN a ocorrência de omissão,
com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega que, "Cotejando as razões
expostas acima com o Acórdão aqui embargado, verificamos que, no Acórdão
embargado deixou de se manifestar sobre as questões relativas aos artigos 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/1942, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, 2º, 37,
caput (Princípio da Legalidade Administrativa) e 169, §1º, incisos I e II da
Constituição Federal." 3. Colhe-se do voto condutor, que "Nos presentes autos
o apelante objetiva a conversão de sete meses de licença-prêmio e pecúnia,
haja vista não terem sido usufruídos nem computados em dobro para a sua
aposentadoria." Com efeito, ao examinar-se o documento de fls.17, onde consta
o Mapa do Tempo de Serviço do autor, ora apelado, consta que em 02/3/2007, o
mesmo contava com 41 anos, 04 meses e 08 dias de Tempo de Serviço no CNEN-IPEN,
quando já preenchia de há muito o tempo exigido de 35 anos de serviço
público para a aposentadoria, não tendo sido computado a Contagem de Tempo
em Dobro para tal, somente para acrescentar ao Tempo de Serviço juntamente
com períodos trabalhados em outros órgãos públicos, razão pela qual faz jus
à conversão pleiteada." No mesmo sentido, decidiu esta E.Turma, ao julgar
a AC nº 0133297- 46.2014.4.02.5101, Rel.Des.Fed.Nizete Lobato Castro, DJ de
29/02/16, verbis:"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO
AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO.1. A
sentença negou a motorista aposentado em março/2013 vinculado ao Ministério
da Saúde, o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o
pagamento de parcelas 1 pretéritas desde novembro/2009, condenando a União
a converter em pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos,
de 1/9/1981 a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,
não gozadas nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo
ex-servidor. 2. Em razão da remessa necessária, restringe-se a análise da
matéria à possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do
pedido de pagamento do adicional de insalubridade, julgado improcedente,
não houve apelação. 3. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990, art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das
licenças prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria,
de modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente
do STJ e desta Corte.5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor
não usufruiu 9 meses de licenças- prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981
a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,mas 2 meses foram
contados em dobro para efeito de aposentadoria de modo que cabe a conversão em
pecúnia de apenas 7 meses restantes.6. Remessa necessária desprovida.". 4. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe
03/4/2017). 5. Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanar supostas
obscuridade e omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de fls. 234,
que negou provimento à apelação. 2. Sustenta a CNEN a ocorrência de omissão,
com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega que, "Cotejando as razões
expostas acima com o Acórdão aqui embargado, verificamos que, no Acórdão
embargado deixou de se manifestar sobre as questões relativas aos artigos 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/1942, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, 2º, 37,
caput (Princípio da Legalidade Administrativa) e 169, §1º, incisos I e II da
Constituição Federal." 3. Colhe-se do voto condutor, que "Nos presentes autos
o apelante objetiva a conversão de sete meses de licença-prêmio e pecúnia,
haja vista não terem sido usufruídos nem computados em dobro para a sua
aposentadoria." Com efeito, ao examinar-se o documento de fls.17, onde consta
o Mapa do Tempo de Serviço do autor, ora apelado, consta que em 02/3/2007, o
mesmo contava com 41 anos, 04 meses e 08 dias de Tempo de Serviço no CNEN-IPEN,
quando já preenchia de há muito o tempo exigido de 35 anos de serviço
público para a aposentadoria, não tendo sido computado a Contagem de Tempo
em Dobro para tal, somente para acrescentar ao Tempo de Serviço juntamente
com períodos trabalhados em outros órgãos públicos, razão pela qual faz jus
à conversão pleiteada." No mesmo sentido, decidiu esta E.Turma, ao julgar
a AC nº 0133297- 46.2014.4.02.5101, Rel.Des.Fed.Nizete Lobato Castro, DJ de
29/02/16, verbis:"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO
AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO.1. A
sentença negou a motorista aposentado em março/2013 vinculado ao Ministério
da Saúde, o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o
pagamento de parcelas 1 pretéritas desde novembro/2009, condenando a União
a converter em pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos,
de 1/9/1981 a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,
não gozadas nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo
ex-servidor. 2. Em razão da remessa necessária, restringe-se a análise da
matéria à possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do
pedido de pagamento do adicional de insalubridade, julgado improcedente,
não houve apelação. 3. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990, art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das
licenças prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria,
de modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente
do STJ e desta Corte.5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor
não usufruiu 9 meses de licenças- prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981
a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,mas 2 meses foram
contados em dobro para efeito de aposentadoria de modo que cabe a conversão em
pecúnia de apenas 7 meses restantes.6. Remessa necessária desprovida.". 4. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe
03/4/2017). 5. Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanar supostas
obscuridade e omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
novo valor da causa
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