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Jurisprudência


TRF2 0003532-34.2010.4.02.5110 00035323420104025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROM MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA POR SERVIDORES E CELETISTAS. ERRO MATERIAL. 1 - No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, a União Federal limitou-se a sustentar que a verba possui natureza remuneratória, sem, contudo, apontar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. No ponto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2 - O acórdão embargado incorreu obscuridade ao consignar a incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre "a parcela do décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado e sobre os valores de salário-educação destinados ao FNDE". 3 - A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado evidencia que o entendimento adotado foi o de que quanto à incidência de contribuições sociais sobre determinadas rubricas pagas aos empregados da Impetrante não deve haver diferenciação entre a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição para o salário-educação, pois todas elas têm como base de cálculo a remuneração. 4 - Assim, o correto seria o acórdão embargado ter consignado: (i) a não incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao salário educação sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, terço constitucional de férias; e (ii) a incidência das referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados da parcela do 13º salário referente ao aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e adicional de horas extras. 5 - Deve ser sanado o erro material relativo aos termos inicial e final do prazo prescricional quinquenal verificado no caso concreto. Embora tenha sido consignado na ementa do acórdão embargado que se encontram prescritas as parcelas dos tributos recolhidas antes de 22/06/2010, por se tratar de ação ajuizada em 22/06/2005, na verdade, ocorre o contrário, pois houve prescrição das parcelas dos tributos recolhidas antes de 22/06/2005, por se tratar de demanda ajuizada em 22/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/05. 5 - O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 6 - É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 7 - Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8 - Não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 9 - Embargos de declaração da União parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da Impetrante providos.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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