TRF2 0003532-34.2010.4.02.5110 00035323420104025110
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROM MATERIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA POR
SERVIDORES E CELETISTAS. ERRO MATERIAL. 1 - No que diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, a União
Federal limitou-se a sustentar que a verba possui natureza remuneratória, sem,
contudo, apontar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. No
ponto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2 - O acórdão
embargado incorreu obscuridade ao consignar a incidência da contribuição
previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre "a parcela
do décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado e sobre os
valores de salário-educação destinados ao FNDE". 3 - A fundamentação do
voto condutor do acórdão embargado evidencia que o entendimento adotado foi
o de que quanto à incidência de contribuições sociais sobre determinadas
rubricas pagas aos empregados da Impetrante não deve haver diferenciação
entre a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a
terceiros e a contribuição para o salário-educação, pois todas elas têm como
base de cálculo a remuneração. 4 - Assim, o correto seria o acórdão embargado
ter consignado: (i) a não incidência da contribuição previdenciária patronal,
das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao salário educação
sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado, terço constitucional de férias; e (ii) a incidência das
referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados da parcela do
13º salário referente ao aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos a
título de salário-maternidade e adicional de horas extras. 5 - Deve ser sanado
o erro material relativo aos termos inicial e final do prazo prescricional
quinquenal verificado no caso concreto. Embora tenha sido consignado na
ementa do acórdão embargado que se encontram prescritas as parcelas dos
tributos recolhidas antes de 22/06/2010, por se tratar de ação ajuizada em
22/06/2005, na verdade, ocorre o contrário, pois houve prescrição das parcelas
dos tributos recolhidas antes de 22/06/2005, por se tratar de demanda ajuizada
em 22/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/05. 5 - O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais
que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 6 - É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 7 - Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8 - Não há qualquer
diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e
por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União
Federal. 9 - Embargos de declaração da União parcialmente conhecidos e,
na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da Impetrante providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROM MATERIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA POR
SERVIDORES E CELETISTAS. ERRO MATERIAL. 1 - No que diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, a União
Federal limitou-se a sustentar que a verba possui natureza remuneratória, sem,
contudo, apontar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. No
ponto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2 - O acórdão
embargado incorreu obscuridade ao consignar a incidência da contribuição
previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre "a parcela
do décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado e sobre os
valores de salário-educação destinados ao FNDE". 3 - A fundamentação do
voto condutor do acórdão embargado evidencia que o entendimento adotado foi
o de que quanto à incidência de contribuições sociais sobre determinadas
rubricas pagas aos empregados da Impetrante não deve haver diferenciação
entre a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a
terceiros e a contribuição para o salário-educação, pois todas elas têm como
base de cálculo a remuneração. 4 - Assim, o correto seria o acórdão embargado
ter consignado: (i) a não incidência da contribuição previdenciária patronal,
das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao salário educação
sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado, terço constitucional de férias; e (ii) a incidência das
referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados da parcela do
13º salário referente ao aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos a
título de salário-maternidade e adicional de horas extras. 5 - Deve ser sanado
o erro material relativo aos termos inicial e final do prazo prescricional
quinquenal verificado no caso concreto. Embora tenha sido consignado na
ementa do acórdão embargado que se encontram prescritas as parcelas dos
tributos recolhidas antes de 22/06/2010, por se tratar de ação ajuizada em
22/06/2005, na verdade, ocorre o contrário, pois houve prescrição das parcelas
dos tributos recolhidas antes de 22/06/2005, por se tratar de demanda ajuizada
em 22/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/05. 5 - O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais
que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 6 - É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 7 - Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8 - Não há qualquer
diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e
por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União
Federal. 9 - Embargos de declaração da União parcialmente conhecidos e,
na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da Impetrante providos.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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