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Jurisprudência


TRF2 0003534-95.2016.4.02.0000 00035349520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, bem como na impossibilidade financeira de garantir o juízo para fins de opor Embargos à Execução. 4- Da análise dos autos verifica-se que, embora a Agravante afirme que aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento das parcelas, os documentos juntados não demonstram, com segurança, que as DARF's e os recibos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da Execução Fiscal nº 0043386-23.2014.4.02.5101, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização do incidente da exceção de pré-executividade. 5- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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