TRF2 0003534-95.2016.4.02.0000 00035349520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, bem como na impossibilidade financeira de garantir o juízo
para fins de opor Embargos à Execução. 4- Da análise dos autos verifica-se que,
embora a Agravante afirme que aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento
das parcelas, os documentos juntados não demonstram, com segurança, que
as DARF's e os recibos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da
Execução Fiscal nº 0043386-23.2014.4.02.5101, sendo evidente a necessidade de
dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização do incidente
da exceção de pré-executividade. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, bem como na impossibilidade financeira de garantir o juízo
para fins de opor Embargos à Execução. 4- Da análise dos autos verifica-se que,
embora a Agravante afirme que aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento
das parcelas, os documentos juntados não demonstram, com segurança, que
as DARF's e os recibos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da
Execução Fiscal nº 0043386-23.2014.4.02.5101, sendo evidente a necessidade de
dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização do incidente
da exceção de pré-executividade. 5- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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