TRF2 0003535-11.2013.4.02.5101 00035351120134025101
Nº CNJ : 0003535-11.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003535-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNARTE-FUNDACAO
NACIONAL DE ARTES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : VERA LUCIA FERREIRA
DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00035351120134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública,
distribuída sob o n.° 97.0018400-5 perante a 7ª Vara Federal/RJ, proposta pelo
SINTRASEF, houve a condenação da parte ré a efetuar o reajuste de 28,86% sobre
os vencimentos dos substituídos. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0003535-11.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003535-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNARTE-FUNDACAO
NACIONAL DE ARTES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : VERA LUCIA FERREIRA
DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00035351120134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública,
distribuída sob o n.° 97.0018400-5 perante a 7ª Vara Federal/RJ, proposta pelo
SINTRASEF, houve a condenação da parte ré a efetuar o reajuste de 28,86% sobre
os vencimentos dos substituídos. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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