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Jurisprudência


TRF2 0003535-11.2013.4.02.5101 00035351120134025101

Ementa
Nº CNJ : 0003535-11.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003535-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNARTE-FUNDACAO NACIONAL DE ARTES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : VERA LUCIA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035351120134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública, distribuída sob o n.° 97.0018400-5 perante a 7ª Vara Federal/RJ, proposta pelo SINTRASEF, houve a condenação da parte ré a efetuar o reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos substituídos. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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