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Jurisprudência


TRF2 0003535-42.2012.4.02.5102 00035354220124025102

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta a presente execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156, V, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 4 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 5 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de declaração. 1 6 - Embargos de Declaração não providos

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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