TRF2 0003535-42.2012.4.02.5102 00035354220124025102
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta,
mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta a presente
execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156,
V, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas
no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão
somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 4 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 5 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 1 6 - Embargos de Declaração não providos
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta,
mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta a presente
execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156,
V, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas
no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão
somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 4 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 5 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 1 6 - Embargos de Declaração não providos
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão