TRF2 0003539-20.2016.4.02.0000 00035392020164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos por LABORATÓRIOS MÉDICOS DR. ELIEL FIGUEIREDO LTDA, em face do
acórdão às fls. 89/96, que negou provimento ao agravo de instrumento e
não conheceu dos embargos de declaração. 2 - Afirma a embargante que não
se conforma com a decisão proferida, pois a mesma não observou alguns
questionamentos pontuais levantados no recurso e que, por conseguinte,
afronta importantes princípios constitucionais. Alega que o acórdão foi
omisso pois não analisou questões subjetivas, como a boa fé da embargante
que não se eximiu em momento algum de quitar o seu débito, desejando apenas
efetuá-lo de forma justa e menos onerosa possível, tendo deixado de observar
os princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da
Empresa, Razoabilidade e Proporcionalidade. 3 - É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 -
A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos por LABORATÓRIOS MÉDICOS DR. ELIEL FIGUEIREDO LTDA, em face do
acórdão às fls. 89/96, que negou provimento ao agravo de instrumento e
não conheceu dos embargos de declaração. 2 - Afirma a embargante que não
se conforma com a decisão proferida, pois a mesma não observou alguns
questionamentos pontuais levantados no recurso e que, por conseguinte,
afronta importantes princípios constitucionais. Alega que o acórdão foi
omisso pois não analisou questões subjetivas, como a boa fé da embargante
que não se eximiu em momento algum de quitar o seu débito, desejando apenas
efetuá-lo de forma justa e menos onerosa possível, tendo deixado de observar
os princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da
Empresa, Razoabilidade e Proporcionalidade. 3 - É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 -
A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão