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Jurisprudência


TRF2 0003539-23.2014.4.02.5001 00035392320144025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO MÍNIMO DE 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ART. 20, §3º DO CPC. 1- A questão controvertida nos autos se refere, exclusivamente, à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo em 5% do excesso de execução encontrado nos embargos, o que equivale a quase vinte mil reais. A embargante pleiteia a sua majoração, enquanto que a embargada pleiteia a sua minoração. 2- os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e a verba honorária. No caso, não resta dúvida de que o apelante deu causa à lide originária. Logo, mormente tratando- se de embargos à execução, deve-se aplicar o disposto no art. 20, §4º, do CPC/736- Apelação da União provida e apelação da embargada desprovida. 3- conforme entendimento tranquilo na jurisprudência da Corte Superior, e conforme sedimentado no âmbito dessa Colenda Turma, a fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que conservem um mínimo de correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, de modo que o juiz não está adstrito aos limites indicados nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/73, podendo o valor fixado em quantum diverso, e que guardem correlação com os critério mencionados. Honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Apelação da União desprovida. Apelo do embargado provido.

Data do Julgamento : 18/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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