TRF2 0003539-23.2014.4.02.5001 00035392320144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO
MÍNIMO DE 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ART. 20, §3º DO CPC. 1-
A questão controvertida nos autos se refere, exclusivamente, à condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo em 5% do
excesso de execução encontrado nos embargos, o que equivale a quase vinte
mil reais. A embargante pleiteia a sua majoração, enquanto que a embargada
pleiteia a sua minoração. 2- os honorários advocatícios são devidos por
força do princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida o dever de
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e a verba honorária. No caso,
não resta dúvida de que o apelante deu causa à lide originária. Logo,
mormente tratando- se de embargos à execução, deve-se aplicar o disposto no
art. 20, §4º, do CPC/736- Apelação da União provida e apelação da embargada
desprovida. 3- conforme entendimento tranquilo na jurisprudência da Corte
Superior, e conforme sedimentado no âmbito dessa Colenda Turma, a fixação
da verba honorária deve ser feita com base em critérios que conservem um
mínimo de correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado,
de modo que o juiz não está adstrito aos limites indicados nos §§3º e 4º do
art. 20 do CPC/73, podendo o valor fixado em quantum diverso, e que guardem
correlação com os critério mencionados. Honorários fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 4- Apelação da União desprovida. Apelo do embargado provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO
MÍNIMO DE 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ART. 20, §3º DO CPC. 1-
A questão controvertida nos autos se refere, exclusivamente, à condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo em 5% do
excesso de execução encontrado nos embargos, o que equivale a quase vinte
mil reais. A embargante pleiteia a sua majoração, enquanto que a embargada
pleiteia a sua minoração. 2- os honorários advocatícios são devidos por
força do princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida o dever de
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e a verba honorária. No caso,
não resta dúvida de que o apelante deu causa à lide originária. Logo,
mormente tratando- se de embargos à execução, deve-se aplicar o disposto no
art. 20, §4º, do CPC/736- Apelação da União provida e apelação da embargada
desprovida. 3- conforme entendimento tranquilo na jurisprudência da Corte
Superior, e conforme sedimentado no âmbito dessa Colenda Turma, a fixação
da verba honorária deve ser feita com base em critérios que conservem um
mínimo de correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado,
de modo que o juiz não está adstrito aos limites indicados nos §§3º e 4º do
art. 20 do CPC/73, podendo o valor fixado em quantum diverso, e que guardem
correlação com os critério mencionados. Honorários fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 4- Apelação da União desprovida. Apelo do embargado provido.
Data do Julgamento
:
18/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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