main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003541-90.2014.4.02.5001 00035419020144025001

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). ENUNCIADO 364 DA SÚMULA DO STJ. MORADIA NÃO CONFIRMADA. OUTROS BENS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. 1. Pretende a União Federal a reforma da sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, para determinar a imediata retirada, nos autos da Execução Fiscal, da penhora realizada sobre o imóvel da embargante, ora apelada. 2. Do exposto na sentença recorrida, extrai-se que a pretensão da autora, ora apelada, se refere à impenhorabilidade do imóvel que guardaria a característica de bem de família, por ser residência da embargante e garantir o acordo de pagamento, em pecúnia, da quota-parte apurada na partilha dos bens, realizada no divórcio. 3. A expressão "bem de família" não exige a constituição rígida da família, formada pelos pais e filhos, necessariamente, até porque, no hodierno ordenamento jurídico pátrio, admite-se, inclusive, a constituição de famílias formadas por pais solteiros que criam seus prórpios filhos, filhos adotados ou optam por iseminação artificial, sem a necessidade de nenhum companheiro (STJ - REsp 807.849/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, TRF2 - APELREEX 00016850420084025001, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, DJe 28/04/2009). A mens legis da Lei nº 8.009/80 abrange mais que a hipótese de "casal" ou "entidade familiar", abarcando também a eventualidade de uma única pessoa, solteira, viúva ou divorciada. 4. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado nº 364 do STJ: "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com no AgRg no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, o que não ocorre na hipótese. 6. Todavia, para a efetivação da garantia é necessária a comprovação do uso familiar ou ser este o único imóvel. 7. No caso dos autos, as provas juntadas aos autos são frágeis, constando apenas comprovantes de conta de telefone celular referentes aos meses de maio e junho de 2008 e declarações de testemunhas. Tais documentos são insuficientes para suspender a penhora realizada, não confirmando que a embargante reside no local atualmente e deixando crer que 1 não se tratava do único bem que o executado ou a embargante possuem. É possível depreender o reverso, a partir da lista de bens do executado apresentada pela embargante e reafirmado na transação. 8. Frisa-se que o imóvel foi oferecido à embargante como moradia até a completa quitação do valor devido na partilha, que seria obtido com a venda de outros imóveis do casal. Importante é notar que o ajuste foi proposto em 29/03/2011 e homologado 16/05/2011, muitos anos após a sentença de separação de corpos, assinada em 2008. A indisponibilidade de bens do executado, também anterior à referida transação entre os ex-cônjuges, foi declarada em 24/01/2011. 9. Ausente a comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, não prevalece a proteção sobre ele requerida pela embargante. 10. Diante de tais considerações, merece reparo a sentença recorrida, devendo ser mantida a penhora do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros. 11. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão