TRF2 0003541-90.2014.4.02.5001 00035419020144025001
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). ENUNCIADO 364 DA SÚMULA DO STJ. MORADIA NÃO
CONFIRMADA. OUTROS BENS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. 1. Pretende
a União Federal a reforma da sentença que julgou procedentes os presentes
embargos de terceiro, para determinar a imediata retirada, nos autos da
Execução Fiscal, da penhora realizada sobre o imóvel da embargante, ora
apelada. 2. Do exposto na sentença recorrida, extrai-se que a pretensão da
autora, ora apelada, se refere à impenhorabilidade do imóvel que guardaria
a característica de bem de família, por ser residência da embargante e
garantir o acordo de pagamento, em pecúnia, da quota-parte apurada na
partilha dos bens, realizada no divórcio. 3. A expressão "bem de família"
não exige a constituição rígida da família, formada pelos pais e filhos,
necessariamente, até porque, no hodierno ordenamento jurídico pátrio,
admite-se, inclusive, a constituição de famílias formadas por pais solteiros
que criam seus prórpios filhos, filhos adotados ou optam por iseminação
artificial, sem a necessidade de nenhum companheiro (STJ - REsp 807.849/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, TRF2 - APELREEX
00016850420084025001, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, DJe
28/04/2009). A mens legis da Lei nº 8.009/80 abrange mais que a hipótese
de "casal" ou "entidade familiar", abarcando também a eventualidade de uma
única pessoa, solteira, viúva ou divorciada. 4. Este entendimento encontra-se
sumulado no enunciado nº 364 do STJ: "o conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas". 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com no AgRg
no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016,
a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento
de bens, o que não ocorre na hipótese. 6. Todavia, para a efetivação da
garantia é necessária a comprovação do uso familiar ou ser este o único
imóvel. 7. No caso dos autos, as provas juntadas aos autos são frágeis,
constando apenas comprovantes de conta de telefone celular referentes aos
meses de maio e junho de 2008 e declarações de testemunhas. Tais documentos
são insuficientes para suspender a penhora realizada, não confirmando que a
embargante reside no local atualmente e deixando crer que 1 não se tratava
do único bem que o executado ou a embargante possuem. É possível depreender o
reverso, a partir da lista de bens do executado apresentada pela embargante e
reafirmado na transação. 8. Frisa-se que o imóvel foi oferecido à embargante
como moradia até a completa quitação do valor devido na partilha, que seria
obtido com a venda de outros imóveis do casal. Importante é notar que o
ajuste foi proposto em 29/03/2011 e homologado 16/05/2011, muitos anos após
a sentença de separação de corpos, assinada em 2008. A indisponibilidade de
bens do executado, também anterior à referida transação entre os ex-cônjuges,
foi declarada em 24/01/2011. 9. Ausente a comprovação da condição de bem de
família do imóvel penhorado, não prevalece a proteção sobre ele requerida
pela embargante. 10. Diante de tais considerações, merece reparo a sentença
recorrida, devendo ser mantida a penhora do imóvel objeto dos presentes
embargos de terceiros. 11. Apelo conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). ENUNCIADO 364 DA SÚMULA DO STJ. MORADIA NÃO
CONFIRMADA. OUTROS BENS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. 1. Pretende
a União Federal a reforma da sentença que julgou procedentes os presentes
embargos de terceiro, para determinar a imediata retirada, nos autos da
Execução Fiscal, da penhora realizada sobre o imóvel da embargante, ora
apelada. 2. Do exposto na sentença recorrida, extrai-se que a pretensão da
autora, ora apelada, se refere à impenhorabilidade do imóvel que guardaria
a característica de bem de família, por ser residência da embargante e
garantir o acordo de pagamento, em pecúnia, da quota-parte apurada na
partilha dos bens, realizada no divórcio. 3. A expressão "bem de família"
não exige a constituição rígida da família, formada pelos pais e filhos,
necessariamente, até porque, no hodierno ordenamento jurídico pátrio,
admite-se, inclusive, a constituição de famílias formadas por pais solteiros
que criam seus prórpios filhos, filhos adotados ou optam por iseminação
artificial, sem a necessidade de nenhum companheiro (STJ - REsp 807.849/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, TRF2 - APELREEX
00016850420084025001, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, DJe
28/04/2009). A mens legis da Lei nº 8.009/80 abrange mais que a hipótese
de "casal" ou "entidade familiar", abarcando também a eventualidade de uma
única pessoa, solteira, viúva ou divorciada. 4. Este entendimento encontra-se
sumulado no enunciado nº 364 do STJ: "o conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas". 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com no AgRg
no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016,
a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento
de bens, o que não ocorre na hipótese. 6. Todavia, para a efetivação da
garantia é necessária a comprovação do uso familiar ou ser este o único
imóvel. 7. No caso dos autos, as provas juntadas aos autos são frágeis,
constando apenas comprovantes de conta de telefone celular referentes aos
meses de maio e junho de 2008 e declarações de testemunhas. Tais documentos
são insuficientes para suspender a penhora realizada, não confirmando que a
embargante reside no local atualmente e deixando crer que 1 não se tratava
do único bem que o executado ou a embargante possuem. É possível depreender o
reverso, a partir da lista de bens do executado apresentada pela embargante e
reafirmado na transação. 8. Frisa-se que o imóvel foi oferecido à embargante
como moradia até a completa quitação do valor devido na partilha, que seria
obtido com a venda de outros imóveis do casal. Importante é notar que o
ajuste foi proposto em 29/03/2011 e homologado 16/05/2011, muitos anos após
a sentença de separação de corpos, assinada em 2008. A indisponibilidade de
bens do executado, também anterior à referida transação entre os ex-cônjuges,
foi declarada em 24/01/2011. 9. Ausente a comprovação da condição de bem de
família do imóvel penhorado, não prevalece a proteção sobre ele requerida
pela embargante. 10. Diante de tais considerações, merece reparo a sentença
recorrida, devendo ser mantida a penhora do imóvel objeto dos presentes
embargos de terceiros. 11. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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