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Jurisprudência


TRF2 0003544-85.2014.4.02.5117 00035448520144025117

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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