TRF2 0003545-30.2014.4.02.5001 00035453020144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão e contradição em acórdão que conheceu e
negou provimento às apelações das demandadas, cingindo-se a controvérsia à
apresentação de declaração de experiência profissional para fins de titulação,
que teria deixado de atender às disposições editalícias e, por isso, de
ser pontuada como título em concurso público. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele
extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do
CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa,
sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal
circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 5. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado
final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, porquanto demonstra seu
inconformismo ante as razões de decidir, sendo esta via inadequada a tal
propósito. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no
AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 7. Consoante o CPC/2015, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (artigo 1.025 do NCPC); razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão e contradição em acórdão que conheceu e
negou provimento às apelações das demandadas, cingindo-se a controvérsia à
apresentação de declaração de experiência profissional para fins de titulação,
que teria deixado de atender às disposições editalícias e, por isso, de
ser pontuada como título em concurso público. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele
extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do
CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa,
sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal
circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 5. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado
final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, porquanto demonstra seu
inconformismo ante as razões de decidir, sendo esta via inadequada a tal
propósito. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no
AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 7. Consoante o CPC/2015, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (artigo 1.025 do NCPC); razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Rejeição pedido dependência-decisão fl. 72.
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