TRF2 0003545-98.2012.4.02.5001 00035459820124025001
REMESSA NECESSÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE CONTADOR. CRC/RJ. APROVAÇÃO
EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO ORGINÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse
à reativação da inscrição da impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES,
independentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja
legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito
para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não
pode atingir aqueles que já se encontravam aptos ao exercício da profissão
antes da edição do referido diploma legal. STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante regularmente registrada
perante o Conselho Regional de Contabilidade em 2002. Suspensão de registro
solicitada em 2006. Pedido de restabelecimento de inscrição em 2012. Existência
de direito adquirido. Desnecessidade da realização de exame de suficiência. 3
. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE CONTADOR. CRC/RJ. APROVAÇÃO
EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO ORGINÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse
à reativação da inscrição da impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES,
independentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja
legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito
para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não
pode atingir aqueles que já se encontravam aptos ao exercício da profissão
antes da edição do referido diploma legal. STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante regularmente registrada
perante o Conselho Regional de Contabilidade em 2002. Suspensão de registro
solicitada em 2006. Pedido de restabelecimento de inscrição em 2012. Existência
de direito adquirido. Desnecessidade da realização de exame de suficiência. 3
. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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