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Jurisprudência


TRF2 0003545-98.2012.4.02.5001 00035459820124025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO DE CONTADOR. CRC/RJ. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO ORGINÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à reativação da inscrição da impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, independentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles que já se encontravam aptos ao exercício da profissão antes da edição do referido diploma legal. STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante regularmente registrada perante o Conselho Regional de Contabilidade em 2002. Suspensão de registro solicitada em 2006. Pedido de restabelecimento de inscrição em 2012. Existência de direito adquirido. Desnecessidade da realização de exame de suficiência. 3 . Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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