TRF2 0003548-17.2007.4.02.5102 00035481720074025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Alegam as embargantes DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
E OUTROS, em síntese, que o acórdão deve se pronunciar, de forma clara,
acerca de como deverá ser realizado o procedimento compensatório do indébito
tributário. 2. Nos embargos de declaração opostos pela União, esta afirma
que o acórdão padece do vício da omissão, pois não se pronunciou sobre
o fato de que o julgamento do RE n.º 574.706/PR, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, ainda não foi publicado e que está pendente de
apreciação embargos de declaração da União em que se requereu a modulação de
efeitos. 3. Os embargos de declaração da DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA E
OUTROS merecem provimento para fins de esclarecimento. 4. Quanto à compensação
tributária, necessário mencionar que é plenamente possível que seja 1 realizada
em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula
nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 5. Por fim,
merece menção que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito
em julgado, em conformidade com o art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo da
impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª
Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do
CPC (Precedentes: AgRg no Ag nº 1380803- RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 12/04/2011; AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJ de 18/11/2010). 6 - Desse modo, não é possível que o
encontro de contas se dê com quaisquer tributos administrados pela Receita
Federal, mas apenas com o da mesma natureza do próprio tributo indevidamente
recolhido. 9 - Cumpre ao Fisco fiscalizar o procedimento de compensação, na
forma da lei e exigindo a apresentação dos documentos que reputar importantes,
inclusive notas fiscais. 7. Em relação ao recurso da União, estes não merecem
provimento. O acórdão embargado considerou que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 15 de março de 2017 (por maioria de votos) decidiu no julgamento
do RE nº 574.706 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se
faz necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo
pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia,
de observância obrigatória. 8. Ainda que venha a ser dada modulação aos
efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 1 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. 9. Quanto à ausência de publicação do acórdão, é sabido
que, conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre
a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi
publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017),
não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 10. Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao
pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do
diploma processual em vigor). 11. Embargos de declaração da DE PLA MATERIAL
FOTOGRÁFICO LTDA E OUTROS providos para fins de esclarecimento, sem efeitos
infringentes. Embargos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Alegam as embargantes DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
E OUTROS, em síntese, que o acórdão deve se pronunciar, de forma clara,
acerca de como deverá ser realizado o procedimento compensatório do indébito
tributário. 2. Nos embargos de declaração opostos pela União, esta afirma
que o acórdão padece do vício da omissão, pois não se pronunciou sobre
o fato de que o julgamento do RE n.º 574.706/PR, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, ainda não foi publicado e que está pendente de
apreciação embargos de declaração da União em que se requereu a modulação de
efeitos. 3. Os embargos de declaração da DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA E
OUTROS merecem provimento para fins de esclarecimento. 4. Quanto à compensação
tributária, necessário mencionar que é plenamente possível que seja 1 realizada
em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula
nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 5. Por fim,
merece menção que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito
em julgado, em conformidade com o art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo da
impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª
Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do
CPC (Precedentes: AgRg no Ag nº 1380803- RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 12/04/2011; AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJ de 18/11/2010). 6 - Desse modo, não é possível que o
encontro de contas se dê com quaisquer tributos administrados pela Receita
Federal, mas apenas com o da mesma natureza do próprio tributo indevidamente
recolhido. 9 - Cumpre ao Fisco fiscalizar o procedimento de compensação, na
forma da lei e exigindo a apresentação dos documentos que reputar importantes,
inclusive notas fiscais. 7. Em relação ao recurso da União, estes não merecem
provimento. O acórdão embargado considerou que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 15 de março de 2017 (por maioria de votos) decidiu no julgamento
do RE nº 574.706 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se
faz necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo
pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia,
de observância obrigatória. 8. Ainda que venha a ser dada modulação aos
efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 1 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. 9. Quanto à ausência de publicação do acórdão, é sabido
que, conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre
a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi
publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017),
não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 10. Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao
pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do
diploma processual em vigor). 11. Embargos de declaração da DE PLA MATERIAL
FOTOGRÁFICO LTDA E OUTROS providos para fins de esclarecimento, sem efeitos
infringentes. Embargos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
RECURSOS: RESP - DE PLA MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. RE - DE PLA MATERIAL
FOTOGRAFICO LTDA.
Mostrar discussão