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Jurisprudência


TRF2 0003548-17.2007.4.02.5102 00035481720074025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Alegam as embargantes DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA E OUTROS, em síntese, que o acórdão deve se pronunciar, de forma clara, acerca de como deverá ser realizado o procedimento compensatório do indébito tributário. 2. Nos embargos de declaração opostos pela União, esta afirma que o acórdão padece do vício da omissão, pois não se pronunciou sobre o fato de que o julgamento do RE n.º 574.706/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ainda não foi publicado e que está pendente de apreciação embargos de declaração da União em que se requereu a modulação de efeitos. 3. Os embargos de declaração da DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA E OUTROS merecem provimento para fins de esclarecimento. 4. Quanto à compensação tributária, necessário mencionar que é plenamente possível que seja 1 realizada em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 5. Por fim, merece menção que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (Precedentes: AgRg no Ag nº 1380803- RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 12/04/2011; AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ de 18/11/2010). 6 - Desse modo, não é possível que o encontro de contas se dê com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, mas apenas com o da mesma natureza do próprio tributo indevidamente recolhido. 9 - Cumpre ao Fisco fiscalizar o procedimento de compensação, na forma da lei e exigindo a apresentação dos documentos que reputar importantes, inclusive notas fiscais. 7. Em relação ao recurso da União, estes não merecem provimento. O acórdão embargado considerou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017 (por maioria de votos) decidiu no julgamento do RE nº 574.706 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se faz necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia, de observância obrigatória. 8. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 1 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. 9. Quanto à ausência de publicação do acórdão, é sabido que, conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 10. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual em vigor). 11. Embargos de declaração da DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA E OUTROS providos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Embargos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : RECURSOS: RESP - DE PLA MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. RE - DE PLA MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA.
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