TRF2 0003551-28.2014.4.02.5101 00035512820144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. GDATP. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC
41/2003. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a
GDATP, instituída em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade
do Ciclo de Gestão - GCG, pela MP nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890, de
24/12/2008, estende-se a pensionistas e/ou inativos, que passaram à inatividade
antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para aposentação previstos
na EC nº 47/2005, até as portarias que definiram os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito
de pagamento de cada órgão. 4. Feita a regulamentação pela Portaria nº 399,
do Ministério do Planejamento, e efetivado o primeiro ciclo de avaliação
entre 10/9 e 30/9/2010, com efeitos financeiros retroativos a 22/03/2010,
data da publicação do Decreto nº 7.133, o autor aposentado desde 8/4/1996,
e que ajuizou a ação em 27/2/2014, possui direito a GDATP, em paridade
com servidores ativos, no valor equivalente ao último percentual de GCG
recebido, convertido em pontos, multiplicados pelo valor constante do anexo
XXIV da Lei nº 11.890/2008, conforme a sua classe e padrão, observada a
prescrição quinquenal, de 27/2/2009 até 22/3/2010, quando a gratificação
passou a ter natureza pro labore faciendo. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. GDATP. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC
41/2003. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a
GDATP, instituída em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade
do Ciclo de Gestão - GCG, pela MP nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890, de
24/12/2008, estende-se a pensionistas e/ou inativos, que passaram à inatividade
antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para aposentação previstos
na EC nº 47/2005, até as portarias que definiram os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito
de pagamento de cada órgão. 4. Feita a regulamentação pela Portaria nº 399,
do Ministério do Planejamento, e efetivado o primeiro ciclo de avaliação
entre 10/9 e 30/9/2010, com efeitos financeiros retroativos a 22/03/2010,
data da publicação do Decreto nº 7.133, o autor aposentado desde 8/4/1996,
e que ajuizou a ação em 27/2/2014, possui direito a GDATP, em paridade
com servidores ativos, no valor equivalente ao último percentual de GCG
recebido, convertido em pontos, multiplicados pelo valor constante do anexo
XXIV da Lei nº 11.890/2008, conforme a sua classe e padrão, observada a
prescrição quinquenal, de 27/2/2009 até 22/3/2010, quando a gratificação
passou a ter natureza pro labore faciendo. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão