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Jurisprudência


TRF2 0003551-28.2014.4.02.5101 00035512820144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR INATIVO. GDATP. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a GDATP, instituída em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, pela MP nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008, estende-se a pensionistas e/ou inativos, que passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até as portarias que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão. 4. Feita a regulamentação pela Portaria nº 399, do Ministério do Planejamento, e efetivado o primeiro ciclo de avaliação entre 10/9 e 30/9/2010, com efeitos financeiros retroativos a 22/03/2010, data da publicação do Decreto nº 7.133, o autor aposentado desde 8/4/1996, e que ajuizou a ação em 27/2/2014, possui direito a GDATP, em paridade com servidores ativos, no valor equivalente ao último percentual de GCG recebido, convertido em pontos, multiplicados pelo valor constante do anexo XXIV da Lei nº 11.890/2008, conforme a sua classe e padrão, observada a prescrição quinquenal, de 27/2/2009 até 22/3/2010, quando a gratificação passou a ter natureza pro labore faciendo. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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