TRF2 0003553-32.2013.4.02.5101 00035533220134025101
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação, uma vez que
pleiteia direito próprio (readequação da renda mensal de seu benefício)
e tampouco em decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese não
é de revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem
qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários de
contribuição, sem 1 incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram poster iormente rev is tas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor 2 da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 10. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi
submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida
interpretação dos documentos de fls. 18, 19 e 20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. Também não prevalece
o recurso no que toca à impugnação relativa aos consectários legais, pois
constou expressamente da sentença que a partir de 29/06/2009, devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 12. Remessa necessária e apelação
conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação, uma vez que
pleiteia direito próprio (readequação da renda mensal de seu benefício)
e tampouco em decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese não
é de revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem
qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários de
contribuição, sem 1 incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram poster iormente rev is tas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor 2 da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 10. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi
submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida
interpretação dos documentos de fls. 18, 19 e 20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. Também não prevalece
o recurso no que toca à impugnação relativa aos consectários legais, pois
constou expressamente da sentença que a partir de 29/06/2009, devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 12. Remessa necessária e apelação
conhecidas, mas desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
DESPACHO DE FLS 33/52
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