TRF2 0003553-37.2010.4.02.5101 00035533720104025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial
para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Precedentes: STJ -
REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. Operou-se a decadência para
o Fisco constituir o crédito tributário concernente à NFLD nº 35.297.453-2
(parcialmente - créditos relativos às competências de junho a dezembro de
1995), eis que o lançamento ocorreu em 19/04/2001. 1 4. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando- se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 6. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral
de restituição de indébito relativo às NFLD’s apontadas na inicial,
pois, embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito
tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002 e 30/10/2002, e a presente
ação ajuizada em 12/03/2010, houve propositura de protesto judicial
em 25/09/2002, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 7. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 8. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 9. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 10. O eg. Superior Tribunal de
Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria
tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a
questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se 2 por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 11. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 12. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 13. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD’s
nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação de sentença,
uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela incluída
as cópias dos relatórios fiscais que acompanham as referidas NFLD’s,
que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 01/1999; 06/1995
a 08/1997, 11/1995 a 09/1997; e 08/1997 a 12/1998 (anteriores à vigência
da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na
forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade
de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à
empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita
a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 14. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte,
quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também,
prejudicado o julgamento do agravo retido. 15. Por força do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº
9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 3 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 16. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 17. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 18. Afigura-se
legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta de retenção
devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD 35.297.350-1 (competência de 04/1999), porquanto,
com relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 19. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 20. Em que pese a questão,
neste momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo
Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data
da prolação 4 da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 21. Agravo retido prejudicado. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte,
do pedido inicial, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II,
do CPC/2015), no tocante à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de junho a
dezembro de 1995), e, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487,
I, do CPC/2015), em relação à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de
janeiro de 1996 a setembro 1997), e às NFLD’s nºs. 35.229.446-9 e
35.297.636-5. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes
às NFLD’s nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar na fase de
liquidação da sentença. Condenação, ainda, da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o
P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial
para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Precedentes: STJ -
REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. Operou-se a decadência para
o Fisco constituir o crédito tributário concernente à NFLD nº 35.297.453-2
(parcialmente - créditos relativos às competências de junho a dezembro de
1995), eis que o lançamento ocorreu em 19/04/2001. 1 4. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando- se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 6. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral
de restituição de indébito relativo às NFLD’s apontadas na inicial,
pois, embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito
tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002 e 30/10/2002, e a presente
ação ajuizada em 12/03/2010, houve propositura de protesto judicial
em 25/09/2002, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 7. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 8. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 9. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 10. O eg. Superior Tribunal de
Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria
tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a
questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se 2 por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 11. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 12. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 13. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD’s
nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação de sentença,
uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela incluída
as cópias dos relatórios fiscais que acompanham as referidas NFLD’s,
que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 01/1999; 06/1995
a 08/1997, 11/1995 a 09/1997; e 08/1997 a 12/1998 (anteriores à vigência
da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na
forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade
de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à
empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita
a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 14. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte,
quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também,
prejudicado o julgamento do agravo retido. 15. Por força do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº
9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 3 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 16. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 17. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 18. Afigura-se
legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta de retenção
devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD 35.297.350-1 (competência de 04/1999), porquanto,
com relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 19. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 20. Em que pese a questão,
neste momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo
Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data
da prolação 4 da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 21. Agravo retido prejudicado. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte,
do pedido inicial, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II,
do CPC/2015), no tocante à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de junho a
dezembro de 1995), e, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487,
I, do CPC/2015), em relação à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de
janeiro de 1996 a setembro 1997), e às NFLD’s nºs. 35.229.446-9 e
35.297.636-5. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes
às NFLD’s nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar na fase de
liquidação da sentença. Condenação, ainda, da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o
P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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