TRF2 0003553-41.2013.4.02.5001 00035534120134025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal Relatora 1
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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