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Jurisprudência


TRF2 0003553-41.2013.4.02.5001 00035534120134025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito, sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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