main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003555-07.2010.4.02.5101 00035550720104025101

Ementa
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Õ E S D E A M B A S A S P A R T E S E R E M E S S A NECESSÁRIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168, I, do CTN. Não se verificou a prescrição da pretensão de compensação dos créditos tributários, pois (i) o pagamento indevido ocorreu em 10/2002, e a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, em 21.09.2007, (ii) a ação foi proposta em 12.03.2010. 2 - Para os fatos geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 4 - As regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reportas e ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Honorários, fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, majorados para R$ 10.000 (dez mil reais), tendo em vista as particularidades da causa, que envolveu a produção de prova pericial, mesmo 1 que esta não tenha sido necessária para o julgamento da causa, tendo em vista o fundamento adotado. 6 - Apelação da União e à remessa necessária a que se nega provimento. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão