TRF2 0003555-07.2010.4.02.5101 00035550720104025101
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Õ E S D E A M B A S
A S P A R T E S E R E M E S S A NECESSÁRIA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168,
I, do CTN. Não se verificou a prescrição da pretensão de compensação dos
créditos tributários, pois (i) o pagamento indevido ocorreu em 10/2002,
e a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, em 21.09.2007, (ii)
a ação foi proposta em 12.03.2010. 2 - Para os fatos geradores anteriores às
modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91,
somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador (responsável solidário)
a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em
decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra se o crédito houver
sido regularmente constituído após prévia fiscalização da prestadora
(contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas contas daquela
para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. 3 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 4 - As regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reportas e ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 5 - Honorários, fixados com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, majorados para R$ 10.000 (dez mil reais), tendo em vista as
particularidades da causa, que envolveu a produção de prova pericial, mesmo
1 que esta não tenha sido necessária para o julgamento da causa, tendo em
vista o fundamento adotado. 6 - Apelação da União e à remessa necessária a
que se nega provimento. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Õ E S D E A M B A S
A S P A R T E S E R E M E S S A NECESSÁRIA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168,
I, do CTN. Não se verificou a prescrição da pretensão de compensação dos
créditos tributários, pois (i) o pagamento indevido ocorreu em 10/2002,
e a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, em 21.09.2007, (ii)
a ação foi proposta em 12.03.2010. 2 - Para os fatos geradores anteriores às
modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91,
somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador (responsável solidário)
a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em
decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra se o crédito houver
sido regularmente constituído após prévia fiscalização da prestadora
(contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas contas daquela
para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. 3 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 4 - As regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reportas e ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 5 - Honorários, fixados com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, majorados para R$ 10.000 (dez mil reais), tendo em vista as
particularidades da causa, que envolveu a produção de prova pericial, mesmo
1 que esta não tenha sido necessária para o julgamento da causa, tendo em
vista o fundamento adotado. 6 - Apelação da União e à remessa necessária a
que se nega provimento. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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