TRF2 0003555-89.2005.4.02.5001 00035558920054025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTERESSADOS CERTOS À ÉPOCA DA
DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. 1. A sentença
declarou a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que culminou na
inscrição do imóvel da Rua Amélia da Cunha Ornelas, Bento Ferreira, Vitória/ES,
como terreno/acrescido de marinha, convencido o Juízo de que a convocação dos
antigos proprietários - interessados certos - para se manifestarem acerca
da demarcação da Linha Preamar, por editais e de forma genérica, ofende o
devido processo legal e a norma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, vez que
não assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A Primeira Seção do STJ,
em 08/09/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados
devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481/07,
que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011,
na Medida Cautelar da ADin nº 4264, assentou a necessidade de intimação
pessoal do interessado para assegurar o devido processo legal no processo
demarcatório. 3. Os interessados foram convidados pelo edital nº 9/1959 para
apresentar plantas ou documentos dos terrenos abrangidos pela área a ser
demarcada e, depois, notificados da aprovação da demarcação, para eventual
impugnação e pedido de aforamento, Editais nº 15/59 e 4/61. 4. A notificação
pessoal, por óbvio, pressupõe a existência de interessados certos, ausentes na
hipótese, pois à época da demarcação - entre 1959 e 1961 - o imóvel não era
sequer registrado, o que só veio a ocorrer em 1972, de forma que permanece
hígido o processo demarcatório nº 10783.005846/97-17 que abrange o imóvel
em questão, e válida a prévia notificação editalícia. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTERESSADOS CERTOS À ÉPOCA DA
DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. 1. A sentença
declarou a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que culminou na
inscrição do imóvel da Rua Amélia da Cunha Ornelas, Bento Ferreira, Vitória/ES,
como terreno/acrescido de marinha, convencido o Juízo de que a convocação dos
antigos proprietários - interessados certos - para se manifestarem acerca
da demarcação da Linha Preamar, por editais e de forma genérica, ofende o
devido processo legal e a norma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, vez que
não assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A Primeira Seção do STJ,
em 08/09/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados
devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481/07,
que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011,
na Medida Cautelar da ADin nº 4264, assentou a necessidade de intimação
pessoal do interessado para assegurar o devido processo legal no processo
demarcatório. 3. Os interessados foram convidados pelo edital nº 9/1959 para
apresentar plantas ou documentos dos terrenos abrangidos pela área a ser
demarcada e, depois, notificados da aprovação da demarcação, para eventual
impugnação e pedido de aforamento, Editais nº 15/59 e 4/61. 4. A notificação
pessoal, por óbvio, pressupõe a existência de interessados certos, ausentes na
hipótese, pois à época da demarcação - entre 1959 e 1961 - o imóvel não era
sequer registrado, o que só veio a ocorrer em 1972, de forma que permanece
hígido o processo demarcatório nº 10783.005846/97-17 que abrange o imóvel
em questão, e válida a prévia notificação editalícia. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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