TRF2 0003557-71.2010.4.02.5102 00035577120104025102
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SAC - SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IRREGULARIDADES C ONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. I -
O Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula
o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao
comprometimento de r enda familiar. II - O Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização
crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do
c ontrato no prazo convencionado. III - Portanto, tratando-se de contrato
regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais
vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de
Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da
r enda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória
dos contratos. IV - Eventual redução de renda suportada pelo mutuário não
implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão
legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do
mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar
a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar
novo acordo. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SAC - SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IRREGULARIDADES C ONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. I -
O Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula
o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao
comprometimento de r enda familiar. II - O Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização
crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do
c ontrato no prazo convencionado. III - Portanto, tratando-se de contrato
regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais
vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de
Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da
r enda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória
dos contratos. IV - Eventual redução de renda suportada pelo mutuário não
implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão
legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do
mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar
a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar
novo acordo. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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