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Jurisprudência


TRF2 0003557-71.2010.4.02.5102 00035577120104025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IRREGULARIDADES C ONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. I - O Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento de r enda familiar. II - O Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do c ontrato no prazo convencionado. III - Portanto, tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da r enda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos. IV - Eventual redução de renda suportada pelo mutuário não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar novo acordo. V - Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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