TRF2 0003560-63.2009.4.02.5101 00035606320094025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do art. 267, III,
do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da
determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento
da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48
horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do art. 267, III,
do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da
determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento
da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48
horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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