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Jurisprudência


TRF2 0003560-63.2009.4.02.5101 00035606320094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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