TRF2 0003561-82.2008.4.02.5101 00035618220084025101
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de justiça. Como causa de pedir sublinha a autora que admitida
pela ré em 1975, após 22 anos houve por bem optar por programa de demissão
incentivada (PDI). Destaca que o acordo coletivo 2003/2004 da categoria
ecetista previu que os aposentados em atividade que se habilitassem no
plano de demissão incentivada teriam direito ao plano "CorreiosSaúde" e,
entanto, viu seu requerimento ser negado sob o argumento de que a autora
não teria se aposentado em atividade. 2. A apelante, em fevereiro de 1997,
ingressou no programa de demissão voluntária, incentivada pela ECT, sua então
empregadora, ocasião em que, pela adesão ao programa, lhe foi garantido o
direito de utilização da assistência médica e odontológica pelo período de
dois anos, além do fornecimento de cesta básica mensal por 12 meses. Uma
das condições para ser admitido no citado programa era a de não estar o
empregado aderente aposentado pelo INSS, como era o caso da apelante. A
demissão ocorreu em 13 de fevereiro de 1997 (f. 36), transcorrendo o ato
homologatório em 19 do mesmo mês. A apelante, logo em seguida, foi admitida
pela GRAVUMEC INDUSTRIAL LTDA e em 24/4/97 requereu aposentadoria por tempo
de serviço, benefício previdenciário que lhe foi concedido em 16/06/97, com
início em 24/04/1997 (fls. 40/41). Dessarte, cessado o vínculo contratual
com a ECT, em 13 de fevereiro de 1997, por demissão incentivada, a apelante
firmou pacto laboral com outra empresa, na qual se aposentou. Tais fatos são
incontroversos. 3. Em 1º de agosto de 2003, ou seja, em data muito posterior
à aposentadoria da apelante, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares firmaram acordo coletivo
de trabalho (f. 43), cuja cláusula 11 (f. 46) garantiu a oferta de serviço
de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos,
aposentados e aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que
atendessem aos critérios estabelecidos no plano de saúde, mediante sistema
compartilhado. 4. O referido acordo coletivo, com data de vigência de 1o
de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, não se aplica à parte autora,
cujo vínculo contratual com a ECT extinguiu-se em 1997 1 (fevereiro),
seguindo-se a aposentação da demandante em abril do mesmo ano, quando a
serviço de outra empresa. 5. Tratando-se de acordo que beneficiou a categoria
declarada no texto do acordo coletivo, estando, dessarte, limitado no tempo,
na extensão dos direitos conferidos e na indicação dos nele enquadráveis,
seus destinatários específicos, ainda com algum vínculo com a empresa,
não há como compreender-se que a parte autora pudesse dele utilizar-se,
obrigando a ECT a considerá-la incluída no referido acordo coletivo, por
se tratar de ato jurídico do qual ela não fez parte, nem de qualquer forma
incluída pelo sindicato da categoria, eis que se retirara definitivamente
da ECT há mais de cinco anos da conclusão do referido acordo. 6. Não há
que se falar em restituição de despesas médicas que a autora teve que
suportar após sua dispensa, dado que não houve ato ilícito praticado pela
ECT. 7. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese
de gerar condenação eis que não restou configurado qualquer ofensa a bem
integrante da personalidade da parte autora, não sendo atingida a reputação,
nem tampouco ficou comprovado qualquer privação nas suas necessidades básicas
de subsistência, nem que tivesse sido exposta a situação vexatória, razão
pela qual não há que se falar em danos desta natureza. 8. Derradeiramente,
o pagamento de indenização depende da presença dos requisitos necessários,
quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte,
no caso, improcede o pedido de condenação da ECT ao pagamento de dano moral
e de dano material, uma vez que sequer restou comprovado o ato ilícito. 9. De
salientar, ainda, por importante que a pretensão autoral se encontra prescrita,
tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do acordo
coletivo (2003) e o ajuizamento da ação (ocorrido somente em 2008), a teor
do contido no artigo 206, §3°, V, do CC/2002. 10. Apelo autoral improvido.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de justiça. Como causa de pedir sublinha a autora que admitida
pela ré em 1975, após 22 anos houve por bem optar por programa de demissão
incentivada (PDI). Destaca que o acordo coletivo 2003/2004 da categoria
ecetista previu que os aposentados em atividade que se habilitassem no
plano de demissão incentivada teriam direito ao plano "CorreiosSaúde" e,
entanto, viu seu requerimento ser negado sob o argumento de que a autora
não teria se aposentado em atividade. 2. A apelante, em fevereiro de 1997,
ingressou no programa de demissão voluntária, incentivada pela ECT, sua então
empregadora, ocasião em que, pela adesão ao programa, lhe foi garantido o
direito de utilização da assistência médica e odontológica pelo período de
dois anos, além do fornecimento de cesta básica mensal por 12 meses. Uma
das condições para ser admitido no citado programa era a de não estar o
empregado aderente aposentado pelo INSS, como era o caso da apelante. A
demissão ocorreu em 13 de fevereiro de 1997 (f. 36), transcorrendo o ato
homologatório em 19 do mesmo mês. A apelante, logo em seguida, foi admitida
pela GRAVUMEC INDUSTRIAL LTDA e em 24/4/97 requereu aposentadoria por tempo
de serviço, benefício previdenciário que lhe foi concedido em 16/06/97, com
início em 24/04/1997 (fls. 40/41). Dessarte, cessado o vínculo contratual
com a ECT, em 13 de fevereiro de 1997, por demissão incentivada, a apelante
firmou pacto laboral com outra empresa, na qual se aposentou. Tais fatos são
incontroversos. 3. Em 1º de agosto de 2003, ou seja, em data muito posterior
à aposentadoria da apelante, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares firmaram acordo coletivo
de trabalho (f. 43), cuja cláusula 11 (f. 46) garantiu a oferta de serviço
de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos,
aposentados e aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que
atendessem aos critérios estabelecidos no plano de saúde, mediante sistema
compartilhado. 4. O referido acordo coletivo, com data de vigência de 1o
de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, não se aplica à parte autora,
cujo vínculo contratual com a ECT extinguiu-se em 1997 1 (fevereiro),
seguindo-se a aposentação da demandante em abril do mesmo ano, quando a
serviço de outra empresa. 5. Tratando-se de acordo que beneficiou a categoria
declarada no texto do acordo coletivo, estando, dessarte, limitado no tempo,
na extensão dos direitos conferidos e na indicação dos nele enquadráveis,
seus destinatários específicos, ainda com algum vínculo com a empresa,
não há como compreender-se que a parte autora pudesse dele utilizar-se,
obrigando a ECT a considerá-la incluída no referido acordo coletivo, por
se tratar de ato jurídico do qual ela não fez parte, nem de qualquer forma
incluída pelo sindicato da categoria, eis que se retirara definitivamente
da ECT há mais de cinco anos da conclusão do referido acordo. 6. Não há
que se falar em restituição de despesas médicas que a autora teve que
suportar após sua dispensa, dado que não houve ato ilícito praticado pela
ECT. 7. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese
de gerar condenação eis que não restou configurado qualquer ofensa a bem
integrante da personalidade da parte autora, não sendo atingida a reputação,
nem tampouco ficou comprovado qualquer privação nas suas necessidades básicas
de subsistência, nem que tivesse sido exposta a situação vexatória, razão
pela qual não há que se falar em danos desta natureza. 8. Derradeiramente,
o pagamento de indenização depende da presença dos requisitos necessários,
quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte,
no caso, improcede o pedido de condenação da ECT ao pagamento de dano moral
e de dano material, uma vez que sequer restou comprovado o ato ilícito. 9. De
salientar, ainda, por importante que a pretensão autoral se encontra prescrita,
tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do acordo
coletivo (2003) e o ajuizamento da ação (ocorrido somente em 2008), a teor
do contido no artigo 206, §3°, V, do CC/2002. 10. Apelo autoral improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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