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Jurisprudência


TRF2 0003561-82.2008.4.02.5101 00035618220084025101

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim, de gratuidade de justiça. Como causa de pedir sublinha a autora que admitida pela ré em 1975, após 22 anos houve por bem optar por programa de demissão incentivada (PDI). Destaca que o acordo coletivo 2003/2004 da categoria ecetista previu que os aposentados em atividade que se habilitassem no plano de demissão incentivada teriam direito ao plano "CorreiosSaúde" e, entanto, viu seu requerimento ser negado sob o argumento de que a autora não teria se aposentado em atividade. 2. A apelante, em fevereiro de 1997, ingressou no programa de demissão voluntária, incentivada pela ECT, sua então empregadora, ocasião em que, pela adesão ao programa, lhe foi garantido o direito de utilização da assistência médica e odontológica pelo período de dois anos, além do fornecimento de cesta básica mensal por 12 meses. Uma das condições para ser admitido no citado programa era a de não estar o empregado aderente aposentado pelo INSS, como era o caso da apelante. A demissão ocorreu em 13 de fevereiro de 1997 (f. 36), transcorrendo o ato homologatório em 19 do mesmo mês. A apelante, logo em seguida, foi admitida pela GRAVUMEC INDUSTRIAL LTDA e em 24/4/97 requereu aposentadoria por tempo de serviço, benefício previdenciário que lhe foi concedido em 16/06/97, com início em 24/04/1997 (fls. 40/41). Dessarte, cessado o vínculo contratual com a ECT, em 13 de fevereiro de 1997, por demissão incentivada, a apelante firmou pacto laboral com outra empresa, na qual se aposentou. Tais fatos são incontroversos. 3. Em 1º de agosto de 2003, ou seja, em data muito posterior à aposentadoria da apelante, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares firmaram acordo coletivo de trabalho (f. 43), cuja cláusula 11 (f. 46) garantiu a oferta de serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos, aposentados e aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que atendessem aos critérios estabelecidos no plano de saúde, mediante sistema compartilhado. 4. O referido acordo coletivo, com data de vigência de 1o de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, não se aplica à parte autora, cujo vínculo contratual com a ECT extinguiu-se em 1997 1 (fevereiro), seguindo-se a aposentação da demandante em abril do mesmo ano, quando a serviço de outra empresa. 5. Tratando-se de acordo que beneficiou a categoria declarada no texto do acordo coletivo, estando, dessarte, limitado no tempo, na extensão dos direitos conferidos e na indicação dos nele enquadráveis, seus destinatários específicos, ainda com algum vínculo com a empresa, não há como compreender-se que a parte autora pudesse dele utilizar-se, obrigando a ECT a considerá-la incluída no referido acordo coletivo, por se tratar de ato jurídico do qual ela não fez parte, nem de qualquer forma incluída pelo sindicato da categoria, eis que se retirara definitivamente da ECT há mais de cinco anos da conclusão do referido acordo. 6. Não há que se falar em restituição de despesas médicas que a autora teve que suportar após sua dispensa, dado que não houve ato ilícito praticado pela ECT. 7. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese de gerar condenação eis que não restou configurado qualquer ofensa a bem integrante da personalidade da parte autora, não sendo atingida a reputação, nem tampouco ficou comprovado qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, nem que tivesse sido exposta a situação vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza. 8. Derradeiramente, o pagamento de indenização depende da presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte, no caso, improcede o pedido de condenação da ECT ao pagamento de dano moral e de dano material, uma vez que sequer restou comprovado o ato ilícito. 9. De salientar, ainda, por importante que a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do acordo coletivo (2003) e o ajuizamento da ação (ocorrido somente em 2008), a teor do contido no artigo 206, §3°, V, do CC/2002. 10. Apelo autoral improvido.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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