TRF2 0003562-96.2010.4.02.5101 00035629620104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, o autor narra que foi vítima de acidente, ocorrido no pátio do
Hospital Geral de Bonsucesso, que teria reduzido, de forma permanente, a sua
capacidade para o trabalho. Alega que ao visitar seu pai, que se encontrava
internado no Hospital Geral de Bonsucesso, foi atingido, no momento em que se
encontrava no pátio do hospital, de forma súbita e inesperada, por um lustre
de vidro. Aduz que o objeto caiu e se estilhaçou em diversos pedaços, que
teriam atingido o seu antebraço esquerdo, causando corte extenso e profundo,
que implicou em séria lesão física. 3. A narrativa do autor é corroborada por
elementos probatórios acostados aos autos, notadamente pelos laudos periciais
nas especialidades de neurologia (fls. 141/145) e ortopedia/traumatologia
(fls.181/183). 4. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante
a negligência da UNIÃO FEDERAL em realizar a fiscalização, conservação
e manutenção das instalações do Hospital Geral de Bonsucesso-, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da ausência de conservação e
manutenção do lustre de vidro - e o dano - consubstanciado no abalo emocional
e físico sofrido pelo autor ao ser atingido por lustre de vidro que estava
solto e caiu, provocando lesão que lhe reduziu, de forma permanente e
parcial, a capacidade laborativa-, a ensejarem a obrigação de indenizar
da UNIÃO FEDERAL. 5. Escorreito o juízo a quo ao fixar pensão vitalícia em
favor do autor, nos termos do estabelecido pelo art.950, do Código Civil,
eis que os laudos periciais foram expressos em afirmar que o autor sofreu
redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa, em razão da
gravidade dos danos sofridos em seu antebraço provocados pelo acidente. 1
6. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a
mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do
acidente sofreu lesões físicas de média gravidade, que culminaram com a sua
submissão a procedimento cirúrgico, e com sequelas parciais e definitivas,
que reduzem a sua capacidade laborativa. 7. Sopesando o evento danoso -
acidente ocasionado por falta de adequada manutenção das instalações do
Hospital Geral de Bonsucesso - e a sua repercussão na esfera do ofendido,
já considerados o pronto atendimento e o tratamento médico dispensado após
o acidente e, ainda, a ausência de oposição do hospital para realização de
eventuais novas cirurgias necessárias, é razoável, proporcional e equitativo o
valor arbitrado pelo juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. 8. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei
nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, o autor narra que foi vítima de acidente, ocorrido no pátio do
Hospital Geral de Bonsucesso, que teria reduzido, de forma permanente, a sua
capacidade para o trabalho. Alega que ao visitar seu pai, que se encontrava
internado no Hospital Geral de Bonsucesso, foi atingido, no momento em que se
encontrava no pátio do hospital, de forma súbita e inesperada, por um lustre
de vidro. Aduz que o objeto caiu e se estilhaçou em diversos pedaços, que
teriam atingido o seu antebraço esquerdo, causando corte extenso e profundo,
que implicou em séria lesão física. 3. A narrativa do autor é corroborada por
elementos probatórios acostados aos autos, notadamente pelos laudos periciais
nas especialidades de neurologia (fls. 141/145) e ortopedia/traumatologia
(fls.181/183). 4. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante
a negligência da UNIÃO FEDERAL em realizar a fiscalização, conservação
e manutenção das instalações do Hospital Geral de Bonsucesso-, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da ausência de conservação e
manutenção do lustre de vidro - e o dano - consubstanciado no abalo emocional
e físico sofrido pelo autor ao ser atingido por lustre de vidro que estava
solto e caiu, provocando lesão que lhe reduziu, de forma permanente e
parcial, a capacidade laborativa-, a ensejarem a obrigação de indenizar
da UNIÃO FEDERAL. 5. Escorreito o juízo a quo ao fixar pensão vitalícia em
favor do autor, nos termos do estabelecido pelo art.950, do Código Civil,
eis que os laudos periciais foram expressos em afirmar que o autor sofreu
redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa, em razão da
gravidade dos danos sofridos em seu antebraço provocados pelo acidente. 1
6. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a
mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do
acidente sofreu lesões físicas de média gravidade, que culminaram com a sua
submissão a procedimento cirúrgico, e com sequelas parciais e definitivas,
que reduzem a sua capacidade laborativa. 7. Sopesando o evento danoso -
acidente ocasionado por falta de adequada manutenção das instalações do
Hospital Geral de Bonsucesso - e a sua repercussão na esfera do ofendido,
já considerados o pronto atendimento e o tratamento médico dispensado após
o acidente e, ainda, a ausência de oposição do hospital para realização de
eventuais novas cirurgias necessárias, é razoável, proporcional e equitativo o
valor arbitrado pelo juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. 8. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei
nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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