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Jurisprudência


TRF2 0003566-38.2012.4.02.5110 00035663820124025110

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. ÁREA DE PROTEÇÃO MILITAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais e materiais, em razão da morte de Douglas Ribeiro da Silva, encontrado morto em 10 de setembro de 2012, na Via Dutra, na altura do Município de Mesquita, após ter desaparecido dentro de área militar no mesmo Município. 2. In casu, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da União apenas e tão somente em razão do homicídio contra o parente dos autores ter ocorrido em imóvel federal sob os cuidados do Exército. Inexiste dever jurídico específico da União em coibir a ocorrência de qualquer fato ou ato ilícito no interior de seus imóveis públicos, em especial quando não havia sequer autorização de qualquer agente ou autoridade pública para o ingresso da pessoa no seu domínio. 3. Com efeito, a alegação de falha na execução do serviço público de proteção da área militar onde ocorreu o óbito de Douglas não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade civil da União. A alegação de que a vítima e seus amigos foram mortos em área que deveria ser protegida pelo Exército não foi comprovada. Ademais, a omissão genérica como fato gerador de indenização, se feita de forma irrestrita, ensejaria a adoção da teoria do risco integral, inaplicável ao Direito brasileiro. Não há prova da culpa da Administração Pública. 4. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva exige a demonstração da culpa - negligência - para fins de identificação dos pressupostos da sua ocorrência. No caso concreto, não há sequer notícia de que qualquer agente público ou autoridade administrativa tivesse notícia do ingresso de adolescentes no imóvel federal. Ademais, há fundada dúvida a respeito da alegação de que o homicídio praticado por autores de ilícitos penais (no âmbito do tráfico de entorpecentes) teria ocorrido exatamente no interior do imóvel. E, ainda que houvesse tal prova, isto por si só não se revela suficiente para identificar a presença da conduta culposa do Exército ou de algum militar para permitir a ocorrência do evento fatal. 5. Não se pode exigir que o poder público seja uma espécie de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato jurídico. Mister se impõe, no âmbito da responsabilidade civil por atos omissivos, que haja demonstração no sentido de ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço público, sob pena de violação ao texto constitucional que consagra a teoria do risco administrativo, não a doutrina do risco integral. 6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 7. Apelação e remessa necessária conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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