TRF2 0003566-38.2012.4.02.5110 00035663820124025110
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. ÁREA DE
PROTEÇÃO MILITAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais
e materiais, em razão da morte de Douglas Ribeiro da Silva, encontrado morto
em 10 de setembro de 2012, na Via Dutra, na altura do Município de Mesquita,
após ter desaparecido dentro de área militar no mesmo Município. 2. In casu,
não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da União apenas e tão
somente em razão do homicídio contra o parente dos autores ter ocorrido em
imóvel federal sob os cuidados do Exército. Inexiste dever jurídico específico
da União em coibir a ocorrência de qualquer fato ou ato ilícito no interior
de seus imóveis públicos, em especial quando não havia sequer autorização
de qualquer agente ou autoridade pública para o ingresso da pessoa no seu
domínio. 3. Com efeito, a alegação de falha na execução do serviço público de
proteção da área militar onde ocorreu o óbito de Douglas não tem o condão de
conduzir ao reconhecimento da responsabilidade civil da União. A alegação de
que a vítima e seus amigos foram mortos em área que deveria ser protegida
pelo Exército não foi comprovada. Ademais, a omissão genérica como fato
gerador de indenização, se feita de forma irrestrita, ensejaria a adoção da
teoria do risco integral, inaplicável ao Direito brasileiro. Não há prova
da culpa da Administração Pública. 4. A responsabilidade civil do Estado por
conduta omissiva exige a demonstração da culpa - negligência - para fins de
identificação dos pressupostos da sua ocorrência. No caso concreto, não há
sequer notícia de que qualquer agente público ou autoridade administrativa
tivesse notícia do ingresso de adolescentes no imóvel federal. Ademais,
há fundada dúvida a respeito da alegação de que o homicídio praticado por
autores de ilícitos penais (no âmbito do tráfico de entorpecentes) teria
ocorrido exatamente no interior do imóvel. E, ainda que houvesse tal prova,
isto por si só não se revela suficiente para identificar a presença da
conduta culposa do Exército ou de algum militar para permitir a ocorrência
do evento fatal. 5. Não se pode exigir que o poder público seja uma espécie
de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato
ou ato jurídico. Mister se impõe, no âmbito da responsabilidade civil por
atos omissivos, que haja demonstração no sentido de ter ocorrido negligência,
imperícia ou imprudência na prestação do serviço público, sob pena de violação
ao texto constitucional que consagra a teoria do risco administrativo, não
a doutrina do risco integral. 6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a
teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. ÁREA DE
PROTEÇÃO MILITAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais
e materiais, em razão da morte de Douglas Ribeiro da Silva, encontrado morto
em 10 de setembro de 2012, na Via Dutra, na altura do Município de Mesquita,
após ter desaparecido dentro de área militar no mesmo Município. 2. In casu,
não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da União apenas e tão
somente em razão do homicídio contra o parente dos autores ter ocorrido em
imóvel federal sob os cuidados do Exército. Inexiste dever jurídico específico
da União em coibir a ocorrência de qualquer fato ou ato ilícito no interior
de seus imóveis públicos, em especial quando não havia sequer autorização
de qualquer agente ou autoridade pública para o ingresso da pessoa no seu
domínio. 3. Com efeito, a alegação de falha na execução do serviço público de
proteção da área militar onde ocorreu o óbito de Douglas não tem o condão de
conduzir ao reconhecimento da responsabilidade civil da União. A alegação de
que a vítima e seus amigos foram mortos em área que deveria ser protegida
pelo Exército não foi comprovada. Ademais, a omissão genérica como fato
gerador de indenização, se feita de forma irrestrita, ensejaria a adoção da
teoria do risco integral, inaplicável ao Direito brasileiro. Não há prova
da culpa da Administração Pública. 4. A responsabilidade civil do Estado por
conduta omissiva exige a demonstração da culpa - negligência - para fins de
identificação dos pressupostos da sua ocorrência. No caso concreto, não há
sequer notícia de que qualquer agente público ou autoridade administrativa
tivesse notícia do ingresso de adolescentes no imóvel federal. Ademais,
há fundada dúvida a respeito da alegação de que o homicídio praticado por
autores de ilícitos penais (no âmbito do tráfico de entorpecentes) teria
ocorrido exatamente no interior do imóvel. E, ainda que houvesse tal prova,
isto por si só não se revela suficiente para identificar a presença da
conduta culposa do Exército ou de algum militar para permitir a ocorrência
do evento fatal. 5. Não se pode exigir que o poder público seja uma espécie
de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato
ou ato jurídico. Mister se impõe, no âmbito da responsabilidade civil por
atos omissivos, que haja demonstração no sentido de ter ocorrido negligência,
imperícia ou imprudência na prestação do serviço público, sob pena de violação
ao texto constitucional que consagra a teoria do risco administrativo, não
a doutrina do risco integral. 6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a
teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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