TRF2 0003569-58.2014.4.02.5001 00035695820144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro na aplicação ao presente caso da IN 228, bem como teria incorrido em
omissão quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 e em relação
ao não encerramento do processo administrativo, afirmando que a Instrução
Normativa é um diploma administrativo e sem eficácia de Lei. 2. Não cabe a
afirmação de que o acórdão teria incorrido em erro material por ter usado
uma fundamentação que desfavorece a parte, até porque a IN nº 228 não foi
a única fundamentação utilizada, tampouco a de maior importância para
o deslinde da controvérsia. 3. A alegação de que o acórdão teria sido
omisso em relação a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 não
merece prosperar, visto que, além de não ter sido a única fundamentação
utilizada no acórdão, não se caracteriza omissão o entendimento diverso do
esperando pela parte. 4. Outrossim, no que tange a alegação de omissão em
relação ao não encerramento do processo administrativo, insta esclarecer
que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos apresentados
pelas partes, visto que sua função é aplicar a lei que entende cabível quando
identificado o fato. 5. Ausentes os vícios do art. 1022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro na aplicação ao presente caso da IN 228, bem como teria incorrido em
omissão quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 e em relação
ao não encerramento do processo administrativo, afirmando que a Instrução
Normativa é um diploma administrativo e sem eficácia de Lei. 2. Não cabe a
afirmação de que o acórdão teria incorrido em erro material por ter usado
uma fundamentação que desfavorece a parte, até porque a IN nº 228 não foi
a única fundamentação utilizada, tampouco a de maior importância para
o deslinde da controvérsia. 3. A alegação de que o acórdão teria sido
omisso em relação a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 não
merece prosperar, visto que, além de não ter sido a única fundamentação
utilizada no acórdão, não se caracteriza omissão o entendimento diverso do
esperando pela parte. 4. Outrossim, no que tange a alegação de omissão em
relação ao não encerramento do processo administrativo, insta esclarecer
que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos apresentados
pelas partes, visto que sua função é aplicar a lei que entende cabível quando
identificado o fato. 5. Ausentes os vícios do art. 1022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Data do Julgamento
:
11/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.1219.>
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