TRF2 0003569-76.2001.4.02.5110 00035697620014025110
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relativas ao período
compreendido entre 01/09/1996 e 18/12/2004, data do óbito do autor. II-
Buscava o autor fosse o INSS compelido a conceder sua aposentadoria por
tempo de serviço de forma integral sob o argumento de que perfaz o tempo
total de serviço em torno de 38 anos, sendo que o benefício foi concedido
com a contagem de 30 anos 5 meses e 19 dias, de forma proporcional. Pleiteou
o pagamento das diferenças devidas e não recebidas, com juros e correção
monetária desde a época da entrada do benefício, ou seja 30/01/96. III-
Entre o início da aposentadoria e o ajuizamento da ação decorreram mais de
cinco anos, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas
anteriores a setembro de 1996. IV- No mérito, assiste razão à parte autora,
tendo em vista que houve equívoco por parte da Autarquia na contagem do tempo
de serviço. Examinando a documentação apresentada, o Magistrado não vislumbrou
qualquer indício de irregularidade que lançasse dúvida quanto ao cômputo
de tempo de serviço do autor e constatou que o autor contava com mais de 37
anos de tempo de serviço, "fato que lhe assegura a aposentadoria integral,
ou seja, correspondente à 100% de seu salário-de-benefício, nos termos do
artigo 53, II da Lei nº 8..213/910." V- Com efeito, verifica-se que o autor
faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria de forma integral, eis
que a documentação trazida aos autos comprova o tempo de serviço trabalhado,
tempo este superior ao exigido pelo artigo 53, II da Lei nº 8.213/91. VI-
Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relativas ao período
compreendido entre 01/09/1996 e 18/12/2004, data do óbito do autor. II-
Buscava o autor fosse o INSS compelido a conceder sua aposentadoria por
tempo de serviço de forma integral sob o argumento de que perfaz o tempo
total de serviço em torno de 38 anos, sendo que o benefício foi concedido
com a contagem de 30 anos 5 meses e 19 dias, de forma proporcional. Pleiteou
o pagamento das diferenças devidas e não recebidas, com juros e correção
monetária desde a época da entrada do benefício, ou seja 30/01/96. III-
Entre o início da aposentadoria e o ajuizamento da ação decorreram mais de
cinco anos, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas
anteriores a setembro de 1996. IV- No mérito, assiste razão à parte autora,
tendo em vista que houve equívoco por parte da Autarquia na contagem do tempo
de serviço. Examinando a documentação apresentada, o Magistrado não vislumbrou
qualquer indício de irregularidade que lançasse dúvida quanto ao cômputo
de tempo de serviço do autor e constatou que o autor contava com mais de 37
anos de tempo de serviço, "fato que lhe assegura a aposentadoria integral,
ou seja, correspondente à 100% de seu salário-de-benefício, nos termos do
artigo 53, II da Lei nº 8..213/910." V- Com efeito, verifica-se que o autor
faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria de forma integral, eis
que a documentação trazida aos autos comprova o tempo de serviço trabalhado,
tempo este superior ao exigido pelo artigo 53, II da Lei nº 8.213/91. VI-
Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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