TRF2 0003570-40.2016.4.02.0000 00035704020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA
CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou,
sob pena de extinção do feito, a juntada, em 10 dias, de documento que
comprove a filiação dos exequentes à Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE à época da propositura do mandado de segurança nº
2009.51.01.002254-6, para fins de demonstração da sua legitimidade para propor
a execução individual. 2. A referida exigência não merece acolhida, uma vez
que, com fulcro na CRFB/88, art. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de
Mandado de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado
de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e
específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez
que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto,
de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação defende
o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. 3. Nesse sentido,
inclusive, é a jurisprudência do STF. Tanto isso, que, em sessão do seu
Plenário, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em 14/05/14, sob a sistemática
da repercussão geral, a aludida Corte Suprema deliberou incidentalmente
nessa direção. 4. Assim, quanto ao fundamento adotado na decisão em questão
acerca da necessidade dos recorrentes serem filiados à DAIBGE, à época da
propositura do mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, para poderem se
beneficiar da ação coletiva julgada procedente, cabe reforçar que justamente
pela razão acima ventilada de a associação atuar como substituta processual
(legitimidade extraordinária), isto é, em nome próprio para defender direito
alheio, em 23/06/15, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.374.678/RJ,
entendeu que em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não
filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente
o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
ajuizado por associação. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA
CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou,
sob pena de extinção do feito, a juntada, em 10 dias, de documento que
comprove a filiação dos exequentes à Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE à época da propositura do mandado de segurança nº
2009.51.01.002254-6, para fins de demonstração da sua legitimidade para propor
a execução individual. 2. A referida exigência não merece acolhida, uma vez
que, com fulcro na CRFB/88, art. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de
Mandado de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado
de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e
específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez
que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto,
de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação defende
o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. 3. Nesse sentido,
inclusive, é a jurisprudência do STF. Tanto isso, que, em sessão do seu
Plenário, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em 14/05/14, sob a sistemática
da repercussão geral, a aludida Corte Suprema deliberou incidentalmente
nessa direção. 4. Assim, quanto ao fundamento adotado na decisão em questão
acerca da necessidade dos recorrentes serem filiados à DAIBGE, à época da
propositura do mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, para poderem se
beneficiar da ação coletiva julgada procedente, cabe reforçar que justamente
pela razão acima ventilada de a associação atuar como substituta processual
(legitimidade extraordinária), isto é, em nome próprio para defender direito
alheio, em 23/06/15, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.374.678/RJ,
entendeu que em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não
filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente
o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
ajuizado por associação. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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