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Jurisprudência


TRF2 0003576-47.2016.4.02.0000 00035764720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR ÍNFIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto do presente agravo consiste na reforma da decisão na parte em que determinou o levantamento sobre o numerário bloqueado, porque inferir a R$1.000,00, considerados valores desproporcional em relação ao custo da movimentação da máquina judiciária. 2. Baseando-se nos artigos 655-A do CPC e no artigo 185-A do CTN, a agravante argumenta que, mesmo que os valores sejam ínfimos, estes deverão ser bloqueados para que haja a garantia da execução. Ademais, ambos dispositivos supracitados não determinam patamar aos valores a serem bloqueados. 3. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do CPC 4. Inexiste dispositivo legal que justifique a liberação de valor bloqueado, através do sistema BACEN JUD, como consequência de determinação judicial, apenas porque o valor é considerado irrisório, ressalte-se conceito este bastante subjetivo. 5. A autorização de levantamento dos valores bloqueados, ainda que perfaçam um valor ínfimo, no total de menos de dez por cento do valor da dívida, caso este pequeno montante arrecadado possa ser levantado, a execução ficará totalmente sem garantia, fato que aniquila o propósito do deferimento da realização do BACENJUD. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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