TRF2 0003576-47.2016.4.02.0000 00035764720164020000
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR
ÍNFIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto do presente agravo consiste na
reforma da decisão na parte em que determinou o levantamento sobre o numerário
bloqueado, porque inferir a R$1.000,00, considerados valores desproporcional
em relação ao custo da movimentação da máquina judiciária. 2. Baseando-se
nos artigos 655-A do CPC e no artigo 185-A do CTN, a agravante argumenta
que, mesmo que os valores sejam ínfimos, estes deverão ser bloqueados para
que haja a garantia da execução. Ademais, ambos dispositivos supracitados
não determinam patamar aos valores a serem bloqueados. 3. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se
atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento
do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso
repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio
de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do CPC
4. Inexiste dispositivo legal que justifique a liberação de valor bloqueado,
através do sistema BACEN JUD, como consequência de determinação judicial,
apenas porque o valor é considerado irrisório, ressalte-se conceito este
bastante subjetivo. 5. A autorização de levantamento dos valores bloqueados,
ainda que perfaçam um valor ínfimo, no total de menos de dez por cento do
valor da dívida, caso este pequeno montante arrecadado possa ser levantado,
a execução ficará totalmente sem garantia, fato que aniquila o propósito do
deferimento da realização do BACENJUD. 6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR
ÍNFIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto do presente agravo consiste na
reforma da decisão na parte em que determinou o levantamento sobre o numerário
bloqueado, porque inferir a R$1.000,00, considerados valores desproporcional
em relação ao custo da movimentação da máquina judiciária. 2. Baseando-se
nos artigos 655-A do CPC e no artigo 185-A do CTN, a agravante argumenta
que, mesmo que os valores sejam ínfimos, estes deverão ser bloqueados para
que haja a garantia da execução. Ademais, ambos dispositivos supracitados
não determinam patamar aos valores a serem bloqueados. 3. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se
atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento
do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso
repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio
de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do CPC
4. Inexiste dispositivo legal que justifique a liberação de valor bloqueado,
através do sistema BACEN JUD, como consequência de determinação judicial,
apenas porque o valor é considerado irrisório, ressalte-se conceito este
bastante subjetivo. 5. A autorização de levantamento dos valores bloqueados,
ainda que perfaçam um valor ínfimo, no total de menos de dez por cento do
valor da dívida, caso este pequeno montante arrecadado possa ser levantado,
a execução ficará totalmente sem garantia, fato que aniquila o propósito do
deferimento da realização do BACENJUD. 6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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