TRF2 0003579-65.2017.4.02.0000 00035796520174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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